POLÍTICA EM IPATINGA – MG
24 milhões de reais. Esse é o custo anual da folha de pagamento da câmara de vereadores em Ipatinga. São 19 vereadores e 155 assessores diretos, fora os demais cargos comissionados. E o dinheiro para manter toda essa farra sai do nosso bolso através dos altos impostos que pagamos.
Para amenizar esse problema é sugerida por um candidato a vereador a diminuição da quantidade de vereadores de 19 para 15 e também de assessores de 8 para 6.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA CHAPA DO PREFEITO DE IPATINGA-MG
Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 131ª Zona Eleitoral de Ipatinga-MG. RCand 0600352-34.2020.6.13.0131 NARDYELLO ROCHA DE OLIVEIRA O Ministério Público Eleitoral, pelo Promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo Art. 78, da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos presentes autos digitais, expor notícia de INELEGIBILIDADE (cognoscível de ofício pelo juiz) e requerer: A coligação “PARA IPATINGA NÃO PARAR (PP, PTC, PL, CIDADANIA, PSD, PMN, PDT)” protocolou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos. Dentre as candidaturas consta a chapa para eleições majoritárias encabeçada pelo candidato NARDYELLO ROCHA DE OLIVEIRA, que ora se noticia inelegível. Em pesquisa realizada pelo Ministério Público Eleitoral para reunir informações de inelegibilidades previstas no ordenamento jurídico, constatou-se que as contas do candidato foram rejeitadas pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando era Presidente da Câmara de Vereadores de Ipatinga, com ementa nos seguintes termos: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 741769 Procedência: Município de Ipatinga Responsável: Nardyello Rocha de Oliveira Procurador: Mário Lúcio Quintão Soares (OAB/MG 30.856) MPTC: Daniel de Carvalho Guimarães RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO E M E N T A PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS NÃO AFETAS À Ê Â 15/10/2020 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10… https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/14/19/55/29/… 2/19 À COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. COMEMORAÇÃO DIA DO TRABALHO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. O enunciado da Súmula do Tribunal de Contas n° 20, que estabelece que as despesas com homenagens – jantares, hospedagens e festividades – a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria, não resguarda despesas com confraternização de servidores e vereadores da Câmara em homenagem ao dia do trabalhador. Em vista disso, a Corte de Contas deliberou pela rejeição das contas do Impugnado, conforme se constata da decisão anexa, quando exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Ipatinga, cujo dispositivo expressa: Ante o exposto, julgo irregulares os procedimentos adotados com despesas não afetas à competência institucional da Câmara Municipal de Ipatinga, de responsabilidade do Senhor Nardyello Rocha de Oliveira, presidente no exercício de 2007, e determino que o referido gestor promova o ressarcimento do valor histórico de R$900,00 (novecentos reais) ao erário municipal, a ser devidamente atualizado, na data da efetiva devolução, em conformidade com o disposto na Resolução TC nº 13/13. Intimem-se os responsáveis do teor dessa decisão, nos termos do art. 166, §1º, II, do Regimento Interno. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. Sabe-se que a rejeição de contas dos gestores e administradores públicos acarreta a inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, alínea “g”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (lei da ficha limpa), que se inicia com a decisão definitiva de rejeição e perdura até o transcurso de 08 (oito) anos. Segue-se a transcrição da mencionada alínea: Art. 1º, I, g: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifei) [1]Ainda pensando na vida pregressa do candidato e na necessidade de preservação da moralidade e probidade administrativas, valores inscritos no art. 14, § 9º, da CF/88, a LC n. 64/90, já na sua redação original, impôs a inelegibilidade daqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecor rível do órgão competente, …”. Todos os ordenadores de orçamento e de despesas públicas são obrigados a prestar contas de sua gestão ao respectivo Tribunal de Contas, que exerce o controle externo das 15/10/2020 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10… https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/14/19/55/29/… 3/19 contas públicas, ora julgando-as, ora oferecendo parecer prévio que auxilia a decisão da Casa Legislativa. Então, os Prefeitos, Governadores, Presidente da República, Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, os Presidentes de Tribunais, os Procuradores Gerais de Justiça, como também os dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, dentre outros, porque têm a gestão do orçamento ou a administração de bens ou valores públicos, estão obrigados a prestar contas da execução orçamentária e da realização das despesas ao Tribunal de Contas. Ordinariamente, as contas são apreciadas às inteiras, ou seja, envolvendo todo o exercício financeiro (contas anuais). Mas também há contas parciais ou específicas, como as relativas a convênios ou as resultantes de inspeções (às vezes motivadas por denúncias) ou tomadas especiais de contas. Se essas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, aquele gestor e/ou administrador fica inelegível.