Justiça Eleitoral valida candidatura de Nardyello Rocha …
www.diariodoaco.com.br › noticia › 0082914-justica-el…
2 dias atrás — O juiz da 131ª Zona Eleitoral de Ipatinga, Luiz Flávio Ferreira, julgou improcedente uma recente “notícia de inelegibilidade” contra Nardyello Rocha (Cidadania), validando, assim, sua candidatura a prefeito. … A sentença foi proferida na noite de sexta–feira (16) e imediatamente replicada nas mídias …
Imagens de O juiz da 131ª Zona Eleitoral de Ipatinga, Luiz Flávio Ferreira, julgou improcedente uma recente “notícia de inelegibilidade” contra Nardyello Rocha (Cidadania), validando, assim, sua candidatura a prefeito. A sentença foi proferida na noite de sexta-feira (16) e imediatamente replicada nas mídias sociais por pessoas ligada ao meio político. O pedido de registro do atual chefe do Executivo ipatinguense já havia sido deferido na semana passada, mas foi alvo de questionamento posteriormente, em razão de um café da manhã em homenagem aos servidores municipais, no ano de 2007, quando Rocha presidia o Legislativo. Conforme sentenciou o magistrado, verifica-se, por meio de documentos que, em 2016, o candidato Nardyello Rocha de Oliveira, foi condenado ao ressarcimento ao erário da importância de R$ 900, e assim o fez há quatro anos. “Valor este decorrente de realização de despesas não afetas à competência institucional da Câmara Municipal de Ipatinga, quando presidia a Casa”, relata a sentença. Não caracteriza improbidade “Analisando detidamente a decisão, não se extrai que o fato de o candidato, então presidente, ter autorizado a realização da despesa com a contratação de buffet para 100 convidados, em comemoração ao dia do trabalhador, se constitua em ato doloso de improbidade administrativa. Isto porque, a realização de tal despesa, embora irregular, não se caracterizou como desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, não se tratando de fato que lesou dolosamente o patrimônio público, até porque se tratou de homenagem ao trabalhador”, avaliou o juiz. Impertinente Ainda conforme a decisão, soma-se a isto, o fato de que o dano ao erário foi ressarcido pelo candidato e o valor histórico – R$900 – “não teve o condão de comprometer o erário. Portanto, a conclusão é que, apesar da violação do princípio da legalidade, a conduta praticada não se caracteriza como dolosa ou de má-fé, de modo a configurar ato doloso de improbidade administrativa, e, por isto, resta impertinente o reconhecimento da inelegibilidade do candidato. Razões pelas quais, julgo improcedente a notícia de inelegibilidade e defiro o pedido de registro de candidatura de Nardyello Rocha de Oliveira, para concorrer ao cargo de prefeito”, concluiu. Outra negativa Também na sexta-feira (16), o juiz Eleitoral Luiz Flávio Ferreira indeferiu um pedido de liminar de uma coligação adversária, que acusou Nardyello Rocha de usar “abusivamente de sua posição política para realizar diversas obras públicas, recapeamento de vias, reformas de bens públicos, entre outros, às vésperas das eleições municipais, aproveitando-se de toda máquina pública em prol de sua candidatura à reeleição”. A pretensão era de que fosse determinada a retirada das publicações que fazem menção à Administração Pública Municipal, como material de campanha. “No caso aqui tratado, neste momento, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida pela parte autora, haja vista que há necessidade de dilação probatória para verificar se a execução das obras ocorreram com finalidade exclusivamente eleitoreira. Soma-se a isto, o fato de que não se trata de propaganda institucional, mas de comparecimento do atual prefeito, e candidato à reeleição, em visita às obras em andamento, com divulgação em seu perfil pessoal no facebook, não se referindo, portanto, a propaganda realizada por órgão público ou pela administração municipal. No mais, por evidente, o ato impugnado não resultará em ineficiência da medida, haja vista que, em eventual procedência do pedido, haverá a declaração da inelegibilidade, além da cassação do registro ou diploma. Razões pelas quais, ausentes os pressupostos legais indefiro a liminar”, sentenciou o magistrado.