Incentivo à irresponsabilidade fiscal
Liminar do STF que suspendeu exigência da LRF é absolutamente extravagante
Notas & Informações, O Estado de S.Paulo
Por decisão liminar, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigência prevista na Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)) e determinou que a União conceda ao Estado do Espírito Santo autorização ou garantia em operações de crédito em determinados programas de investimento, mesmo tendo ocorrido a superação, pelo Poder Judiciário estadual, do limite de gastos com pessoal. Proposta pelo governo capixaba, a ação refere-se a quatro projetos que somam mais de US$ 400 milhões em investimentos.
Do ponto de vista jurídico, a decisão de flexibilizar as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal é absolutamente extravagante, uma vez que a lei veio precisamente cumprir e regulamentar as disposições constitucionais sobre o assunto. “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”, diz a Constituição em seu art. 169, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998.
Em cumprimento ao disposto na Constituição, o Congresso, por meio da LC 101/2000, estabeleceu que o total das despesas com pessoal nos Estados não deve exceder 60% da receita corrente líquida. Também previu que a repartição desse total não deve ultrapassar, nos entes estaduais, os seguintes porcentuais: 3% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 49% para o Executivo e 2% para o Ministério Público.
Para que esses limites fossem de fato respeitados, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu sanções em caso de seu descumprimento. Por exemplo, enquanto suas despesas não estiverem dentro dos parâmetros da LC 101/2000, o ente federativo não pode “(i) receber transferências voluntárias; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal”.
No caso, a ministra Rosa Weber entendeu que, mesmo com os limites da LRF extrapolados, o Estado do Espírito Santo teria o direito de contar com a garantia da União relativa a novos empréstimos. Autorizou, assim, o Estado faltoso a aumentar o endividamento, apesar de a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecerem precisamente o oposto.
Diante dessa decisão, nem parece que a missão do Supremo é defender a Constituição. Ao contrário, tem-se a impressão de que o STF seria um órgão do Poder Judiciário ao qual se recorre quando se deseja descumprir exigências constitucionais. Ao menos nesse caso, foi o que fez o governo do Estado do Espírito Santo. Impedido pelo bom Direito de obter garantia da União para novos empréstimos, foi ao Supremo tentar uma brecha – e conseguiu.
Como fundamento da decisão, a ministra Rosa Weber recorreu ao argumento de que, no Estado do Espírito Santo, a extrapolação dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal se deu no âmbito do Poder Judiciário, o que não permitiria aplicar a sanção ao Poder Executivo. Dessa forma, a não aplicação da LC 101/2000 no caso concreto seria uma decorrência do “princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”, com precedentes em outros julgados do STF.
Ainda que não seja nenhuma surpresa, tal situação jurisprudencial é no mínimo preocupante. Significa que quem queira diminuir as exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal conseguirá encontrar, sem muito esforço, decisões do Supremo favoráveis à tese da irresponsabilidade. A rigor, o que se deveria ter num Estado Democrático de Direito é precisamente o oposto: uma robusta e intransponível jurisprudência da Corte constitucional em defesa da responsabilidade na condução das finanças públicas.
Não basta que o Congresso seja capaz de aprovar leis tecnicamente bem feitas que, regulamentando a Constituição, racionalizem os gastos e as políticas públicas. É preciso que o Poder Judiciário apoie, sem ceder a pressões, a aplicação dessas leis.