Processos anulados não invalidam provas contra Lula
Alan Bousso*
A decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin de anular os processos contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, definidos no âmbito da 13ª Vara Federal de Curitiba não representa o fim das acusações contra o ex-presidente. Fachin apenas considerou que o juiz federal Sergio Moro não tinha competência para julgar as ações contra Lula. Contudo, com sagacidade, conduziu sua decisão de modo a garantir que as provas amealhadas no processo continuem sendo válidas e possam ser reaproveitadas. Em outras palavras, a decisão restabelece o devido processo legal, livrando-nos do mal de um extremo jurídico, sem nos jogar imediatamente no polo oposto, das também indesejáveis insegurança jurídica e impunidade.
O ministro do STF recomendou que os processos julgados em Curitiba sejam remetidos à Justiça Federal do Distrito Federal, onde teriam que recomeçar do zero. Nesse caso, novos juízes responsáveis pelos casos do triplex do Guarujá, do sítio em Atibaia e do Instituto Lula teriam de avaliar se reaproveitariam as provas já produzidas na 13ª Vara Federal de Curitiba. O fato é que o ministro Fachin teve o cuidado de não entrar no mérito da suspeição do então juiz Sergio Moro. Assim sendo, as provas produzidas no processo que ele presidido são lícitas e válidas.
O artigo 567 do Código de Processo Penal (CPP) é claro ao definir que “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”. Deste modo, não restam dúvidas de que, na atual conjuntura, não tendo sido Moro apontado como suspeito, mas apenas sem competência para julgar o caso, todas as provas reunidas nos processos por ele conduzido podem ser e devem ser reaproveitadas.
A necessidade de que as provas não sejam desconsideradas vai além da questão legal, consolidando-se, sobretudo, como uma demanda moral. E não se está aqui a fazer juízo de valor sobre o réu, em antecipada condenação. A questão é que para a obtenção de tais provas foram dispendidos tempo e dinheiro públicos. Ignorá-las a esta altura seria como atirar à lixeira os recursos obtidos dos impostos pagos a duras penas pelos brasileiros. Não havendo vício nas provas juntadas ao processo, não faz sentido tal menoscabo dos esforços empreendidos.
Independentemente da sentença a ser anunciada pela Justiça em cada um dos casos, é preciso que as provas sejam avaliadas. A Justiça, sabemos, não deve caminhar conduzida por clamores sociais ou pressões externas. Isso, no entanto, não significa que o Judiciário possa prescindir de coerência com princípios da boa administração pública, como a eficiência e a impessoalidade.
Como Lula tem mais de 70 anos, o tempo para prescrição dos processos é reduzido pela metade. Assim, a celeridade processual é crucial para que consolidemos a noção de segurança jurídica no país e, sobretudo, para que, independentemente do resultado final, seja dada uma resposta à sociedade e ao próprio réu em tempo adequado, sem que se perpetue ainda mais a visão de que no Brasil com manobras acessíveis somente aos hipersuficientes é possível escapar aos ditames legais.
*Alan Bousso, mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, é sócio do escritório Cyrillo e Bousso Advogados
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