Nem sempre o Judiciário tem atingido o objetivo de ser especialmente cuidadoso em sua atuação, para gerar confiança e segurança
Notas & Informações, O Estado de S.Paulo
Naturalmente, as decisões judiciais suscitam críticas. É impossível que o Judiciário agrade a todas as partes. Daí decorre a importância de o Judiciário ser especialmente cuidadoso em sua atuação, para que, mesmo não agradando a todos, consiga gerar confiança e segurança. Infelizmente, parece que o Supremo Tribunal Federal (STF) nem sempre tem atingido esse objetivo.
Em março, a Segunda Turma do STF, ao avaliar a imparcialidade do juiz Sérgio Moro, deu todos os elementos possíveis para que se duvidasse de sua própria imparcialidade. Ao final do julgamento, parecia haver mais dúvidas, e não menos, se a Justiça tinha cumprido sua função de aplicar isentamente a lei.
Agora, assistiu-se a uma nova repetição do fenômeno no julgamento, no plenário da Corte, sobre a competência da 13.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba em relação às ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. De novo, o maior problema não foi o resultado em si, mas o modo como se chegou a ele.
O caso em julgamento era o Habeas Corpus (HC) 193.726, impetrado no fim de 2020, que discutia a competência de uma ação ajuizada em 2016, sentenciada em 2017, com apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região em 2018 e recurso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2019. Em todas essas instâncias – e também no STF, nas várias vezes em que se debruçou sobre o caso –, foi aceita a competência da 13.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba.
Registra-se que, em março de 2016, o Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou em São Paulo o ex-presidente Lula por crimes envolvendo o triplex do Guarujá. Naquele mesmo mês, a juíza da 4.ª Vara Criminal de São Paulo remeteu a denúncia à Justiça Federal de Curitiba, por entender que lá era o foro competente.
Agora, em 2021, o plenário do STF entendeu que Curitiba não é mais o foro adequado para as ações contra o ex-presidente Lula. A decisão baseou-se em um precedente de 2015 (antes da denúncia, portanto), que, ao analisar o modo como a Lava Jato vinha operando na distribuição das ações, reconheceu que “nenhum órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência”.
Ou seja, o entendimento aplicado agora já estaria valendo desde 2015. No entanto, ao longo de cinco anos, nenhuma instância do Judiciário viu alguma objeção à competência da 13.ª Vara Federal de Curitiba – objeção essa que agora parece evidente ao plenário do Supremo.
A dificultar a confiança da população na Justiça, o plenário do STF entendeu que a 13.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba não é competente para julgar as ações penais envolvendo o ex-presidente Lula, mas ainda não sabe qual é o foro competente: se é a Justiça Federal do Distrito Federal ou a de São Paulo.
Vale notar que a perplexidade em relação ao Supremo não se dá apenas com pessoas distantes do mundo jurídico, como se a causa do estranhamento fosse eventual desconhecimento técnico da Constituição e das leis. De forma um tanto chocante, são os próprios ministros do Supremo que relatam, em suas falas e votos, a confusão que sentem com tantas idas e vindas processuais.
Por exemplo, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o próprio HC 193.726, que discutia o juízo natural de ações penais, teve vários juízes naturais. Num primeiro momento, o relator do caso remeteu-o ao plenário do STF. Depois, em embargos de declaração, decidiu o caso monocraticamente. Quatro dias depois da decisão, remeteu o recurso ao plenário, e não à Segunda Turma.
“Não posso deixar passar despercebido o andar trôpego desse processo no que atine a tema fundamental para a prestação jurisdicional, que é a definição do juízo natural. Veja que é um ir e vir realmente macabro, como acabo de registrar”, concluiu Gilmar Mendes.
É simplesmente impossível que o Judiciário consiga, com esse modo de atuar, exercer sua função de pacificar os conflitos sociais.