Lei
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Thaméa Danelon – Gazeta do Povo
Relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, vai imputar o crime de genocídio ao presidente Jair Bolsonaro por causa da mortes de indígenas durante a pandemia.| Foto: Pedro França/Agência Senado
A CPI da Covid está aventando a possibilidade de indiciar o presidente da República pela prática do crime de genocídio, dentre outras infrações. Assim, é importante termos conhecimento sobre o que seria esse crime que vem sendo tão falado ultimamente.
O crime de genocídio está previsto na Lei nº 2.889, de 1956. De acordo com essa norma, pratica genocídio aquele que mata diversas pessoas com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
O crime de genocídio também ocorre não apenas com o intuito de matar pessoas desses grupos, mas também em outras situações, como, por exemplo, na prática de lesões graves à integridade física e mental desses membros; quando são submetidos a condições de existência capazes de ocasionar sua destruição física; na hipótese de adoção de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio desses grupos; e até mesmo quando se efetua transferências forçadas de crianças de um grupo para outro.
De acordo com a definição da ONU, genocídio é o extermínio deliberado de um povo por razões étnicas, militares, religiosas ou culturais. Ao longo da história mundial, nos deparamos, infelizmente, com diversos atos de genocídio.
Durante a Segunda Guerra Mundial, 5 milhões de judeus foram mortos por atos do regime nazista de Hitler; de 1958 a 1969, o líder comunista Mao foi o responsável pela morte de 60 milhões de pessoas na China e no Tibete. Nas décadas de 1930 e 1940 o regime soviete de Stalin resultou na morte por falta de alimentos de 20 milhões de pessoas na Ucrânia e no Cazaquistão, dentre outros episódios extremamente lastimáveis.
No Brasil, nossa legislação preconiza que ocorrerá o genocídio quando a finalidade do genocida é exterminar um grupo nacional, racial, étnico ou religioso; assim, deve estar plenamente demonstrado que o objetivo do criminoso é a destruição de um desses grupos. Quando a CPI veicula que o presidente da República poderá ser indiciado por genocídio de indígenas, seus membros que assim concordam entendem que a finalidade do chefe do Executivo era destruir esse grupo. Entretanto, essa conclusão não me parece a mais adequada, pois seria necessário que houvesse um nexo de causalidade, ou seja, uma co-relação entre a conduta praticada pelo suposto genocida e o resultado morte ocorrido.
Para muitos senadores, o fato de o presidente não incentivar o uso de máscaras e não estimular os brasileiros a se vacinarem teria aumentado o número de mortes por Covid-19. No entanto, não me parece que esteja demonstrada essa ligação entre a sua conduta e os números de falecimentos. Ademais, não podemos perder de vista que para se caracterizar o crime de genocídio é essencial que seja demonstrado e comprovado o dolo, ou seja, a intenção em destruir no todo ou em parte determinado grupo.
A mesma linha de raciocínio é também aplicada ao crime de homicídio. Para a configuração desse delito é imprescindível que esteja demonstrada a vontade de matar; ou seja, a intenção do agente (criminoso) em obter o resultado final desse crime — a morte.
Claro que as pessoas apresentam liberdade para criticar eventuais posturas adotadas pelo presidente no âmbito da pandemia, mas vir a classificá-lo como genocida ou homicida é uma imputação extremamente atécnica e hiperbólica, e que banaliza por demais o crime de genocídio sofrido por milhões de pessoas no mundo.
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