Sem denúncia
Por
Renan Ramalho – Gazeta do Povo
Brasília
Aras cumprimenta Bolsonaro durante fórum de combate à corrupção, em 2020| Foto: Marcos Correa/PR
A entrega do relatório final da CPI da Covid, na semana passada, ao procurador-geral da República, Augusto Aras, fez crescer no meio político a expectativa da apresentação de denúncias contra o presidente Jair Bolsonaro. Mas, dos nove crimes imputados a ele pelos senadores, ao menos seis já foram descartados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em apurações preliminares feitas pelo órgão em resposta a investigações pedidas ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Um levantamento da Gazeta do Povo em dezenas de notícias-crime apresentadas à Corte por políticos, partidos, advogados e cidadãos comuns mostra que acusações contra o presidente da República pelos crimes de epidemia, infração de medida sanitária, charlatanismo, incitação ao crime, crimes contra humanidade e de responsabilidade já foram total ou parcialmente rebatidas por Aras e seus auxiliares diretos na PGR.
As demais acusações feitas pela CPI — de prevaricação, emprego irregular de verbas públicas e falsificação de documento — ainda não foram analisadas a fundo. Apenas o primeiro crime, relacionado à suposta omissão de Bolsonaro ante o conhecimento de suspeitas de irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin, virou objeto de um inquérito formal no STF e, por isso, tem a investigação mais avançada dentro do órgão.
A notícia-crime foi apresentada por senadores da CPI após o depoimento do deputado Luis Miranda (DEM-DF), que disse ter alertado Bolsonaro sobre uma pressão incomum para a compra do imunizante pelo Ministério da Saúde. A suspeita é que Bolsonaro não tenha avisado a Polícia Federal e outros órgãos de controle. A investigação, no entanto, só foi aberta por causa de uma pressão da ministra do STF Rosa Weber sobre a PGR.
Quantos aos demais, as manifestações enviadas ao STF mostram que ou a PGR não vê qualquer crime do presidente, ou que ainda não é possível chegar a maiores conclusões sobre sua ocorrência com os fatos apontados pelos acusadores.
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Desde o início da pandemia, no ano passado, o órgão foi chamado a se manifestar diversas vezes sobre imputações muito semelhantes feitas no relatório final da CPI. Foram apresentadas dezenas de “notícias-crime”, um tipo de ação no qual qualquer pessoa pode apontar o cometimento de delitos contra uma autoridade com foro privilegiado. O objetivo é provocar a PGR, para que ela investigue a fundo e depois apresente uma denúncia formal.
Outro episódio que ainda não mereceu uma apuração aprofundada no órgão é o de uma suposta falsificação de documento particular por parte do presidente. Em junho deste ano, o presidente disse que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria identificado uma suposta supernotificação de casos de Covid. Em agosto, a CPI tomou o depoimento do autor do estudo, um auditor do tribunal, próximo do presidente, que assumiu a autoria e admitiu que não era um documento oficial da Corte de Contas.
Também não há uma análise específica sobre a imputação a Bolsonaro do crime de emprego irregular de verbas públicas, pelo fato de ter aumentado o financiamento estatal para produção e distribuição de medicamentos do chamado tratamento precoce, como hidroxicloroquina e ivermectina.
Fora esses casos, a PGR descartou a ocorrência de crimes. Isso não significa que investigações não possam ser aprofundadas com base no material da CPI, o que pode levar o órgão a apresentar denúncias se provas contundentes forem encontradas. O procedimento no órgão será distribuir as imputações a auxiliares de Aras que já analisaram acusações semelhantes.
Leia, abaixo, o que alguns deles, além do próprio procurador-geral, já falaram sobre cada um dos delitos imputados a Bolsonaro.
Crime 1: causar epidemia com resultado morte
O que é: causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos – pena: 4 anos, sem intenção; 15 anos, com dolo; 30 anos com dolo e morte (art. 267, § 1º, do Código Penal).
Motivos apontados pela comissão: promover aglomerações, estimular a imunidade de rebanho natural, decretos tentando liberar a abertura de serviços, suposto atraso na compra de vacina e declarações sugerindo efeitos colaterais do imunizante.
O que já disse a PGR: As acusações contra Bolsonaro por este e outros crimes contra a saúde pública começaram a ser apresentadas ao STF ainda no ano passado, no início da pandemia. Em março, após o presidente ter participado de uma manifestação em frente ao Palácio do Planalto, em que cumprimentou e abraçou apoiadores, um advogado apresentou uma notícia-crime acusando-o de epidemia, especialmente pelo fato de que, na época, ele havia acabado de retornar de uma viagem aos Estados Unidos na qual vários integrantes do governo contraíram o coronavírus.
Ao rebater a acusação, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, afirmou que os decretos do Distrito Federal em vigor que restringiam atividades não proibiram manifestações, e nem havia imposição de isolamento ao presidente. Disse ainda que, naquele momento, o Brasil já estava na transmissão comunitária, o que impedia a identificação exata de quem passava o vírus a outra pessoa.
“Como as equipes de vigilância sanitária já não conseguem mais mapear a cadeia de infecção de modo a encontrar o primeiro paciente responsável pela contaminação dos demais, não há como imputar o resultado típico, isto é, a epidemia propriamente dita, a um autor específico”, afirmou Medeiros.
Por várias outras vezes, a acusação seria repetida. Em outubro de 2020, o próprio Augusto Aras descartou a ocorrência do crime, ao ser instado a se manifestar sobre visitas que Bolsonaro promoveu ao interior de São Paulo, onde promoveu aglomerações e ficou sem máscaras. Para o procurador-geral, seria “impróprio” concluir que, pela dispensa do acessório, Bolsonaro teria dado causa à pandemia de Covid, porque a doença surgiu em 2019 na China.
“Seria ilógico supor que um governante eleito e passível de reeleição, sob um regime democrático, intencionasse propagar uma patologia grave e contaminar parcela da população governada”, afirmou, acrescentando depois que, em julho, quando recebeu o diagnóstico positivo, Bolsonaro ficou isolado. “Em setembro, portanto, o noticiado, muito provavelmente, nem sequer poderia transmitir COVID-19”, escreveu.
No início deste ano, ao arquivar uma representação de ex-procuradores para denunciar Bolsonaro pelo crime de epidemia, o vice-procurador-geral novamente isentou o presidente, pela “impossibilidade material do surto do novo coronavírus ser imputado a uma pessoa”. A acusação de Bolsonaro era a mesma: de disseminar o vírus em aglomerações de que participou, no início de 2020.
Ao negar a formulação de uma denúncia sobre isso, Medeiros argumentou que é inviável reconstruir a cadeia de propagação do vírus até chegar à pessoa que teria o transmitido para outros indivíduos. “Seria necessário admitir-se possibilidade de se encontrar e punir a pessoa que deu origem à pandemia, algo que, naturalmente, não se pode cogitar”, afirmou.
Crime 2: infração de medida sanitária preventiva
O que é: infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa – pena: de um mês a um ano de detenção (art. 268).
Motivos apontados pela comissão: dispensar máscaras e não respeitar distanciamento social.
O que já disse a PGR: Em fevereiro, no mesmo ato em que arquivou a acusação de epidemia apresentada por ex-procuradores, Humberto Jacques de Medeiros também disse que, no início de março de 2020, quando Bolsonaro participou das primeiras aglomerações, não havia legislações locais que determinassem o isolamento. “Ainda que houvesse, o resguardo seria desnecessário, ante a vinda do diagnóstico de que não tinha se contaminado”, disse, em referência a testes negativos para Covid feitos à época por Bolsonaro.
Também argumentou que não havia qualquer recomendação médica de isolamento de Bolsonaro, nem determinação do governo federal ou distrital de restrição a eventos públicos. Mencionou ainda testes negativos do presidente para o novo coronavírus, à época.
Ainda em fevereiro, Medeiros arquivou outra representação, apresentada por parlamentares do Psol, que acusavam Bolsonaro pelo crime, em razão de declarações minimizando a gravidade da Covid, o que estimularia pessoas a não respeitar o distanciamento social.
Para o subprocurador, no entanto, várias vítimas da doença incorreram em “autoexposição”, o que não permite imputar esses crimes sanitários ao presidente. “Muito embora possuíssem conhecimento suficiente sobre os riscos que o comportamento em questão [aglomerações] representava para o bem jurídico tutelado [saúde], assumiram responsabilidade pelas consequências da decisão tomada, como no caso dos repórteres presentes na coletiva de imprensa ou apoiadores que o visitam diariamente no Palácio do Planalto”, afirmou.
Em junho deste ano, ao responder a um pedido do senador Jaques Wagner (PT-BA) para investigar Bolsonaro pelo não uso de máscaras, Medeiros afirmou que Bolsonaro não poderia ser punido porque isso não configura crime.
Em outubro deste ano, outra auxiliar de Aras, a subprocuradora Lindôra Araujo, disse que o presidente já está sendo punido com multas aplicadas pelos municípios e que uma punição penal não seria adequada. O argumento é de que ele só poderia responder pelo crime se fosse comprovado que efetivamente, ao dispensar a máscara, contribuiu para a contaminação de outras pessoas.
“O Direito Penal só deveria ser acionado quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes para a repressão da conduta ilícita. Nessa linha de raciocínio, o titular privativo da ação penal pública entende que a imposição de multa administrativa se revela proporcional para punir as transgressões noticiadas e detém efeito pedagógico apto a coibir novas práticas ilícitas”, afirmou a subprocuradora.
Crime 3: charlatanismo
O que é: inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível – pena: 3 meses a um ano de detenção (art. 283).
Motivos apontados pela comissão: defesa e recomendação de hidroxicloroquina e ivermectina para tratamento da Covid.
O que já disse a PGR: Ao rebater uma acusação feita pelo PT ao STF, em junho, Humberto Jacques de Medeiros afirmou que, para a configuração do crime de charlatanismo, é preciso que o autor “tenha ciência de que o meio por ele divulgado é inteiramente ineficaz” e que só ele tenha conhecimento dele.
“Em primeiro lugar, o representado, em nenhum momento, anunciou a cura da doença. Em segundo lugar, a medicação por ele defendida não é do seu exclusivo conhecimento [não é secreto], tendo em vista que o seu uso, para fins de combate ao coronavírus, já foi objeto de ampla discussão pela comunidade científica e médica. Em terceiro lugar, por fim, o representado, de modo algum, declarou a infalibilidade dos fármacos por ele aludidos”, disse.
Ele acrescentou que a defesa que Bolsonaro faz do medicamento é uma opinião e que não há, no caso, dolo (intenção) de anunciar um falso remédio. “O representado tanto confiava na eficácia da cloroquina para o tratamento do SARSCOV-2 que ele mesmo afirmou que fez uso da medicação com esse propósito. Se o agente acredita nas virtudes proclamadas acerca do método terapêutico, não pode ser considerado charlatão”, completou.
Ainda em junho, Augusto Aras rebateu no STF acusação semelhante feita contra Bolsonaro pelo PDT. Afirmou que a configuração do crime exige má-fé por parte do suspeito, geralmente um falso médico. “Não há elementos sólidos de ocorrência”, afirmou o procurador-geral.
Mesmo assim, em razão da recorrência desse tipo de acusação, informou ter desarquivado uma “notícia de fato”, apuração preliminar interna sobre o assunto. “Caso surjam indícios da possível prática de ilícitos pelo requerido, serão adotadas as medidas cabíveis no bojo do procedimento já instaurado”, disse Aras à Corte.
Crime 4: incitação ao crime
O que é: incentivar publicamente a prática de delitos – pena até 6 meses de detenção (art. 286).
Motivos apontados pela comissão: estímulo a infringir medidas sanitárias de controle da pandemia e à invasão de hospitais para verificar se havia internados por Covid.
O que já disse a PGR: Em junho deste ano, ao arquivar uma representação do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), Humberto Jacques de Medeiros descartou, por entender que, para cometer esse crime, Bolsonaro deveria incentivar a prática de um delito específico.
“Não há indício de estímulo ou instigação da prática de ato a respeito do qual a lei considere delito, ante o princípio da legalidade estrita, a pressupor lei no sentido formal e material. Chega-se a essa conclusão porque o crime previsto no art. 286 do Código Penal [incitação ao crime] não se configura a partir da menção vaga e genérica a tipos penais. Em sentido contrário, é indispensável que a incitação seja dirigida à prática de crimes específicos, definidos em lei, e não em norma penal em branco heterogênea”, afirmou.
Em abril do ano passado, a PGR respondeu a uma acusação semelhante contra o presidente, mas por apologia ao crime (delito próximo da incitação). Um advogado apresentou notícia-crime no STF em razão de o presidente ter dito, em pronunciamento na TV, que, se pegasse a Covid, “nada sentiria ou seria, quando muito, acometido de uma gripezinha ou resfriadinho”. Para o advogado, o discurso incentivava seus apoiadores a descumprir medidas sanitárias.
Humberto Jacques de Medeiros, porém, rejeitou o enquadramento do presidente nesse delito. Argumentou que a livre circulação de pessoas nunca foi considerada uma infração sanitária. O presidente também não poderia ser incriminado, segundo ele, por criticar governadores e prefeitos que defendiam o confinamento da população.
“O delito, por exemplo, não se configura a partir de exortação, como fez o noticiado, e sim através do louvor, do elogio, do enaltecimento. A apologia que se pune é a de fato real, e não uma norma heterogênea à qual é remetida a compreensão de um elemento do tipo penal, considera delituosa. Não fosse o bastante, a exaltação do fato criminoso deve ser dirigida a um número indeterminado de pessoas e não a um grupo certo e específico, como é o dos governantes aos quais se referiu no discurso”, argumentou.
Crime 5: falsificação de documento particular
O que é: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro – pena: 1 a 5 anos de reclusão (art. 298).
Motivos apontados pela comissão: alteração, para atribuir ao TCU, de um estudo feito por um auditor próximo da família, que apontava supernotificação de casos de Covid.
O que já disse a PGR: ainda não houve manifestação da PGR sobre essa suspeita.
Crime 6: emprego irregular de verbas públicas
O que é: aplicar recurso público fora do que manda a lei – pena: até 3 meses de detenção (art. 315).
Motivos apontados pela comissão: compra e distribuição do “kit covid” e determinação para que o Exército ampliasse produção de cloroquina, ao custo de R$ 1,1 milhão.
O que já disse a PGR:
Em decisão de arquivamento de representação de ex-procuradores, em fevereiro, Humberto Jacques de Medeiros informou que a PGR ainda analisava a ocorrência do delito por causa da compra de cloroquina.
Crime 7: prevaricação
O que é: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para satisfazer interesse pessoal – pena: até 1 ano de detenção (art. 319).
Motivos apontados pela comissão: ignorar alerta sobre supostas irregularidades na compra da vacina Covaxin.
O que já disse a PGR: Em junho, quando o caso foi revelado na CPI, a PGR inicialmente recusou-se a pedir uma investigação imediata sobre o caso, afirmando ao STF que só iria solicitar autorização para o inquérito ao fim dos trabalhos da comissão. Repreendido pela ministra Rosa Weber, que disse que a PGR não poderia abrir mão de seu papel constitucional, o órgão voltou atrás e pediu a investigação sobre o presidente ao STF, aberta em seguida pela ministra.
No pedido, porém, Humberto Jacques de Medeiros afirmou ainda haver dúvida sobre de quem seria o dever de comunicar as supostas irregularidades e também sobre qual seria o “interesse pessoal” (exigido para a configuração do crime) para uma omissão em denunciar o caso.
Aberta a investigação, ele pediu autorização da ministra para uma série de medidas, como obtenção de informações junto ao governo, ao Tribunal de Contas da União e à própria CPI, bem como a tomada de depoimentos de todos os envolvidos. O inquérito permanece em curso, mas ainda sem conclusões.
Crime 8: crimes contra a humanidade
O que é: extermínio, perseguição e outros atos desumanos – pena: até 30 anos de prisão (art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g do Tratado de Roma, Decreto nº 4.388/2002).
Motivos apontados pela comissão: pronunciamentos em defesa da volta da livre circulação de pessoas para permitir a retomada econômica; para a CPI, “um ataque generalizado e sistemático no qual o governo tentou, conscientemente, espalhar a doença”.
O que já disse a PGR: Em fevereiro, Augusto Aras rejeitou uma notícia-crime semelhante, mas contendo acusação do crime de genocídio (o que foi descartado pela CPI). O procurador-geral, no entanto, sequer entrou no mérito da acusação. Pediu o arquivamento por motivos processuais: o autor da ação era um advogado que não seria vítima desse delito e, por isso, sequer tinha legitimidade para propor uma ação privada, em caso de inércia do Ministério Público.
Em novembro do ano passado, outro advogado acusou Bolsonaro no STF pelo crime, pelo fato de ter vetado lei que previa a distribuição de água potável para comunidades indígenas e quilombolas durante a pandemia. Aras disse que ele não poderia ser punido por isso, porque o veto decorreu da falta de previsão orçamentária para a proposta, e não por “intenção de exterminar grupos humanos”. “Inexiste circunstância que conduza a essa conclusão inusitada”, afirmou.
Crime 9: crimes de responsabilidade
O que é: incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo e violação de direito social (arts. 7º, item 9, e 9º, item 7, da Lei do Impeachment, 1.079/1950).
Motivos apontados pela comissão: defesa da imunidade de rebanho natural, promoção de aglomerações, recomendação de medicamentos alegadamente ineficazes, críticas ao isolamento social e suposto atraso na compra de vacinas.
O que já disse a PGR: Trata-se de acusação que pode ser feita por qualquer pessoa junto à Câmara dos Deputados, uma vez que pode implicar num processo de impeachment. Em janeiro deste ano, diante da crescente pressão pela responsabilização de Bolsonaro por sua conduta durante a pandemia, Aras afirmou que incumbiria ao Congresso tomar uma atitude.
“Eventuais ilícitos que importem em responsabilidade de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República são da competência do Legislativo”, disse.
Em abril do ano passado, um advogado apresentou notícia-crime no STF instando o procurador-geral a acusar Bolsonaro por crime de responsabilidade. Mas o vice-procurador-geral, Humberto Jacques, após descartar outros delitos comuns, disse que, em razão da não configuração deles, também não poderia denunciar o presidente.
“A constatação de atipicidade de cada uma das condutas apontadas como delituosas pelo noticiante esvazia e torna prejudicada a análise do arguido descompasso no tocante ao art. 85, inciso IV, da Lei nº 1.079/1950”, disse, em referência à lei do impeachment.
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