Artigo
Liberdade de expressão e a igualdade democrática
Por
Eduardo Lasmar Prado Lopes
Regulação das redes sociais por parte dos Trës Poderes vem sendo apontada por especialistas como “censura”.| Foto: Reprodução Canva/Gazeta do Povo
A regulação dos meios de comunicação sempre foi um tabu no Brasil. Não foram poucas as críticas à proposta de edição de uma lei que buscasse promover o pluralismo de ideias no debate público. Apesar de diversos países democráticos, como Estados Unidos, França, Alemanha e Portugal, possuírem órgãos encarregados pela promoção dessa diversidade nos meios de comunicação, aqui, o tema é comumente taxado como censura.
Parece que os ventos começaram a mudar, especialmente depois do protagonismo político assumido pelas redes sociais na política contemporânea. Factoides (fake news), ofensas, discurso de ódio e interferência nas eleições são alguns dos recentes acontecimentos responsáveis por uma mudança na percepção – antes quase absoluta – sobre o papel da liberdade de expressão em uma democracia constitucional. Mais recentemente, o 8 de janeiro e as chacinas em escolas jogaram luzes sobre esse debate. Afinal, é legítimo que alguém fale ou propague conteúdo sem qualquer forma de responsabilização pelo Estado? Existem temas que devem ser excluídos da esfera pública ou cujo alcance deve ser limitado?
As mídias sociais na democracia contemporânea se tornaram meios de comunicação de massa, dotados de função pública.
A resposta parece ser afirmativa. Existem diversos tipos de regulação da liberdade de expressão no direito brasileiro. A Constituição proíbe discursos de ódio (artigo 5º, XLII), restringe conteúdos de propagandas sobre o comércio de substâncias tóxicas (álcool, tabaco etc.) e limita conteúdo de programas em determinados horários, segundo a classificação indicativa do programa (artigo 220, § 3º).
Também prevê que os meios de comunicação respeitem, em suas programações, as finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, promovam a cultura nacional e regional e estimulem a produção independente que objetive sua divulgação. Há, ainda, a previsão de direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, caso haja abuso no exercício da liberdade de expressão (artigo 5º, V e X). No plano legal, o Marco Civil da Internet permite a remoção de conteúdo ofensivo à pessoa (artigo 19) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA) prevê a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, por meio da preservação da imagem e da identidade (artigo 17) e proíbe a divulgação de imagens de crianças e adolescentes em conflito com a lei (artigo 143).
A regulação do discurso é uma realidade no direito brasileiro, pois é essencial para uma distribuição igualitária de liberdades de expressão entre os cidadãos e para a promoção de um debate democrático mais livre e plural. As mídias sociais comprovam que a regulação, se usada na medida certa, fortalece a democracia. É evidente que a remoção de vídeos que imputam fatos falsos e caluniosos a outras pessoas (fake news) é medida benéfica para o regime democrático, na medida em que impede que o debate seja realizado com base em mentiras.
Da mesma forma, permitir a propagação de vídeos com assassinatos em série de crianças em escola, ao contrário de proteger a democracia, gera efeitos deletérios na sociedade, em virtude do clima de medo e insegurança generalizados, e contribui para aumentar a violência, já que incentiva a busca pela fama por parte dos assassinos.
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As mídias sociais na democracia contemporânea se tornaram meios de comunicação de massa, dotados de função pública. Boa parte do debate público de ideias e de opiniões é travado nas grandes plataformas. A regulação, ao contrário de promover a censura, se utilizada com a dose certa, é uma ferramenta capaz de aprimorar a democracia ao propiciar o pluralismo de ideias no debate público. O ordenamento jurídico brasileiro acolheu essa teoria, que é plenamente aplicável às mídias sociais, em decorrência não só dos valores constitucionais que estabelecem liberdade, igualdade e pluralismo, mas da previsão do artigo 222, § 3º.
É certo que pode haver abusos na administração do remédio. No entanto, a inação também pode levar o paciente doente à morte. A defesa da efetividade dos capítulos da Constituição que tratam do pluralismo igualitário no debate público pode ser um antídoto para manter viva e pujante a nossa democracia constitucional.
Eduardo Lasmar Prado Lopes é advogado do Martins Cardozo Advogados Associados e Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
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