Toni Farina – QualiSign

A assinatura digital é um dos tipos de assinatura eletrônica e o que a difere das demais, é que para utilizá-la, é necessário obter um certificado digital, que é considerado a identidade eletrônica de pessoas físicas e jurídicas no mundo virtual. Por isso, a assinatura digital possui a mesma equivalência de uma assinatura de próprio punho. Por sua vez, os demais tipos de assinaturas eletrônicas se realizam com login e senha, código por SMS, biometria, reconhecimento facial, token, entre outras. Como analogia podemos dizer que a assinatura eletrônica é considerada o gênero que designa todas as espécies de assinaturas de documentos eletrônicos. Por sua vez, a assinatura digital pode ser considerada uma das espécies do “gênero” assinatura eletrônica. Logo, podemos afirmar que a assinatura eletrônica é uma floresta enquanto a assinatura digital é uma das espécies de árvore desta floresta. Dito isso, embora muitas empresas do mercado de formalização digital generalizem o termo “assinatura eletrônica”, a assinatura digital (que é um tipo de assinatura eletrônica), se faz junto a um certificado digital. Já os demais tipos de assinaturas eletrônicas não necessitam da utilização de um certificado.

Medida provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

A MP 2.200-2 de agosto de 2001 instituiu a Assinatura Digital e lhe deu a mesma equivalência de uma assinatura de próprio punho. Logo, sua validade jurídica é inquestionável. Nessa MP também foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, que criou um sistema nacional de Certificação Digital.

Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020

A criação da Lei 14.063, que trata de assinaturas eletrônicas no âmbito público, reforçou a confusão de terminologias, visto que a Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos, sendo uma delas a “assinatura qualificada”, que, embora seja tratada como “assinatura eletrônica”, para uma melhor compreensão, pode ser chamada de “assinatura digital”, uma vez que, para utilizá-la é necessário um certificado digital. Além disso, os dois outros tipos de assinaturas classificadas nessa Lei (simples e avançada) não necessitam de um certificado digital, então, são o que chamamos de “assinatura eletrônica”, conforme dito anteriormente. Confira na íntegra sobre os tipos de assinaturas da Lei 14.063:

– Assinatura Simples

Nesse tipo de assinatura a conferência dos dados pessoais é simplificada. Portanto, recomenda-se em transações de baixíssimo risco e relevância para evitar eventuais fraudes.

– Assinatura Avançada

Esse tipo é um pouco mais seguro que a anterior e vincula a autenticação das assinaturas ao próprio documento. Então, o risco da transação é reduzido. Ademais, fornece evidências adicionais que podem ser utilizadas para verificação da autenticidade.

– Assinatura Qualificada

É a que possui o nível mais elevado de confiabilidade devido a segurança dos critérios e normas impostos pela MP 2.200-2. O processo de assinatura é realizado por meio do certificado digital – ICP-Brasil que comprova de forma inequívoca que quem assinou determinado documento digital é quem diz ser e que concorda com o seu teor.

Assinatura Eletrônica Qualificada é uma Assinatura Digital?

Em suma, podemos dizer que a assinatura eletrônica qualificada é sim uma assinatura digital, visto que ambas utilizam um certificado digital. Portanto, possuem a mesma equivalência de uma assinatura realizada de próprio punho.

Entretanto, com os termos esclarecidos, o mais importante é saber quando utilizar cada uma. Recomenda-se, então, a assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada) em casos que envolvam maior segurança jurídica, riscos de negócio, valores significativos envolvidos, dúvidas acerca do impacto que a prova de autoria pode causar, compliance, assinatura de documentos entre empresas e entes públicos.

Por sua vez, os demais tipos de assinaturas eletrônicas são recomendados em documentos com baixo risco nos negócios e menor impacto, em documentos que necessitem de uma simples aprovação, aceite ou de acordo, como um contrato de adesão, termo de uso, entre outros.

Ressalta-se, contudo, que além dessas recomendações, deve-se avaliar o risco do negócio e as circunstâncias para se escolher o tipo ideal de assinatura.

A Startup Valeon reinventa o seu negócio

Enquanto a luta por preservar vidas continua à toda, empreendedores e gestores de diferentes áreas buscam formas de reinventar seus negócios para mitigar o impacto econômico da pandemia.

São momentos como este, que nos forçam a parar e repensar os negócios, são oportunidades para revermos o foco das nossas atividades.

Os negócios certamente devem estar atentos ao comportamento das pessoas. São esses comportamentos que ditam novas tendências de consumo e, por consequência, apontam caminhos para que as empresas possam se adaptar. Algumas tendências que já vinham impactando os negócios foram aceleradas, como a presença da tecnologia como forma de vender e se relacionar com clientes, a busca do cliente por comodidade, personalização e canais diferenciados para acessar os produtos e serviços.

Com a queda na movimentação de consumidores e a ascensão do comércio pela internet, a solução para retomar as vendas nos comércios passa pelo digital.

Para ajudar as vendas nos comércios a migrar a operação mais rapidamente para o digital, lançamos a Plataforma Comercial Valeon. Ela é uma plataforma de vendas para centros comerciais que permite conectar diretamente lojistas a consumidores por meio de um marketplace exclusivo para o seu comércio.

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