História por CONSTANÇA REZENDE • Folha de S. Paulo
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, disse nesta quinta-feira (30) que a corte não tomou nenhuma decisão cerceadora da liberdade de expressão.
A declaração foi feita um dia após o tribunal aprovar uma tese prevendo a possibilidade de responsabilização civil de empresas jornalísticas que publicarem entrevistas que imputem de forma falsa crime a terceiros.
Isto, segundo o entendimento dos ministros, valeria quando são considerados indícios concretos de que as declarações são mentirosas. Entidades de imprensa manifestaram preocupação com a aprovação e cobraram esclarecimentos ao STF.
Barroso disse que Supremo reafirma o seu compromisso com a liberdade de expressão, “que no entanto não é o único valor que deve prevalecer em uma sociedade civilizada”.
“Portanto, não existindo censura em qualquer hipótese, toda e qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica, pode eventualmente ser responsabilizada por comportamento doloso por má-fé ou por grave negligência”, declarou.
O presidente do STF acrescentou que a corte considera que a liberdade de expressão é essencial para a democracia e reiterou a vedação expressa de qualquer tipo de censura prévia à imprensa.
“A imprensa é um dos alicerces da democracia e tem aqui no Supremo um dos seus principais guardiões. Nós temos dezenas de reclamações acolhidas para assegurar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão”, afirmou.
O texto aprovado pelo Supremo diz que “a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização”.
A tese foi elaborada pelo ministro Alexandre de Moraes, com mudanças propostas por Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Essa responsabilização, que pode incluir remoção de conteúdo, seria por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.
“Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”, diz a tese aprovada pelo Supremo.