História por CRISTIANE GERCINA  • Folha de S. Paulo

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá ser a primeira ação previdenciária analisada pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) em 2024. A corte marcou o julgamento dos embargados de declaração para 1º de fevereiro do ano que vem.

Há, no entanto, ao menos outras quatro ações previdenciárias que esperam há anos por resposta dos ministros, cujo julgamento não tem data. Os processo foram levantados por especialistas da pedido da Folha e envolvem as mudanças na aposentadoria especial feitas na reforma da Previdência, a exclusão de menores sob guarda no direito à pensão por morte, o reconhecimento da aposentadoria especial do vigilante e a alta programada para quem solicita o auxílio-doença.

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual os aposentados do INSS pedem para incluir no cálculo da aposentadoria salários antigos, antes do plano Real, pagos em outras moedas.

O STF julga os embargos de declaração —pedido para esclarecimento de decisão— apresentados pela AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o instituto na Justiça. A revisão foi aprovada em dezembro de 2022, em julgamento presencial.

A corte começará o ano de 2024 com nova composição, ao incluir o ministro da Justiça, Flávio Dino, como um de seus integrantes, o que pode trazer reviravoltas e mais espera em processos já em andamento. O motivo é que novos ministros costumam pedir vista —tempo maior— para analisar temas complexos.

Segundo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Dino deve continuar no cargo ao menos até 8 de janeiro, quando completa um ano dos ataques golpistas às instituições da República.

O julgamento da revisão da vida toda é muito aguardado por aposentados, advogados e pelo governo. O processo será julgado no plenário físico após o ministro relator, Alexandre de Moraes, solicitar destaque durante o julgamento dos embargos de declaração no plenário virtual, ocorrido entre novembro e dezembro.

A expectativa dos advogados para essa questão é que a tese defendida por Cristiano Zanin, que pode devolver a ação ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), não seja acolhida, mas não é possível saber exatamente o que será feito, já que, no novo julgamento, ministros podem mudar de opinião sobre o tema.

Até agora, há sete votos. Três pelo retorno do processo ao STJ e três contrários, além do posicionamento de Moraes, relator da ação, que delimitou que os efeitos da correção devem começar em 1º de dezembro de 2022.

AS PRINCIPAIS AÇÕES DO INSS EM DEBATE NO SUPREMO

1 – REVISÃO DA VIDA TODA

O tema 1.102 chegou ao STF em 2020, após ser julgado procedente no STJ no ano anterior. A revisão foi aprovada no plenário físico do Supremo em dezembro de 2022, mas voltou a ser debatida neste ano, no plenário virtual, após embargos de declaração da AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS na Justiça.

A ação, que tem repercussão geral e valerá para todos os casos do tipo no país, vive uma reviravolta, após o ministro Zanin defender o retorno do caso ao Tribunal Superior. Segundo ele, que acolheu parte dos argumentos da AGU, a corte não teria seguido regras da Constituição ao analisar o direito.

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual os aposentados do INSS pedem para incluir no cálculo da aposentadoria salários antigos, antes do plano Real, pagos em outras moedas.

Tem direito à correção o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja com as regras anteriores à reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.

O motivo pelo qual se discute o direito é que a reforma da Previdência de 1999, realizada no governo Fernando Henrique Cardoso, alterou o cálculo da média salarial dos segurados do INSS, garantindo aos novos contribuintes regras melhores do que para os que já estavam pagando o INSS.

A tese aprovada em 2022 diz que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

2 – DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO MENOR SOB GUARDA

O tema 1.271 ganhou repercussão geral neste ano, após julgamento do STF. Com isso, a decisão a ser tomada vai ser utilizada em todas as ações do tipo no país. O processo discute se a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência para pagamento da pensão por morte é constitucional ou não.

A exclusão foi feita na reforma da Previdência. Para Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev, mesmo a regra tendo sido colocada na Constituição, pode ser definida como inconstitucional pelo Supremo.

“O que vamos ver agora é se a exclusão fere as cláusulas pétreas da Constituição, como a questão da dignidade da pessoa humana”, diz ele.

O caso que chegou à corte é de um menor de oito anos, criado pelo avô desde os cinco porque a mãe estava presa e o pai o abandonou. A criança dependia financeiramente do avô, que não tinha sua tutela, mas detinha a guarda como responsável.

O avô morreu no dia 22 de fevereiro de 2021, depois, portanto, da reforma. No INSS, o pedido de pensão foi negado.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), lembra que a discussão sobre os direitos dos menores sob guarda começou no STJ por conta da lei 9.528, de 1997, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. Então, há mais de 20 anos aguarda-se um desfecho.

“Isso [a exclusão] fere o Estatuto da Criança e do Adolescente. E por essa razão, e também convenções internacionais de proteção à criança, o STJ reconheceu o direito”, afirma a especialista.

3 – MUDANÇAS NA APOSENTADORIA ESPECIAL

As alterações da reforma da Previdência na aposentadoria especial estão sendo debatidas na ADI 6.309. A ação integra um lote de processos levados ao STF após as mudanças no INSS, que pedem a inconstitucionalidade de parte das novas normas.

O primeiro caso sobre a reforma da Previdência já foi julgado neste ano e trouxe resposta negativa ao pedido dos segurados. Os ministros entenderam que o cálculo da pensão por morte, que reduz em 40% o benefício, é constitucional.

A ADI 6.309 questiona a exigência da idade mínima na aposentadoria especial, o fim da possibilidade de conversão do tempo especial em comum e a mudança na regra do cálculo do benefício. O julgamento deverá recomeçar do zero no plenário físico após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.

Para o advogado Fernando Gonçalves Dias, do Gonçalves Dias Sociedade de Advogados, esse é um dos temas mais esperados na área previdenciária porque, do jeito que a aposentadoria especial foi aprovada pela reforma da Previdência, há risco de o benefício ser extinto.

“Foram três as mudanças que prejudicaram muito quem tem direito à aposentadoria especial: exigência de idade mínima, proibição de converter tempo especial em comum e redução de 40% no valor dessa aposentadoria”, diz ele.

4 – RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL

O STF vai julgar como repercussão geral o tema 1.209, que trata sobre o direito de vigias e vigilantes à aposentadoria especial do INSS, que garante o benefício com menos tempo de trabalho. O caso chegou ao Supremo em 2022, após ser julgado procedente no STJ.

Na ocasião, o Tribunal Superior reconheceu o direito à aposentadoria especial da categoria, inclusive no caso de vigilantes que não portam arma de fogo no exercício da sua função. A forma de provar a atividade de risco é por laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Além disso, o STJ definiu que o tempo especial pode ser comprovado por meio de outras provas, como similaridade com laudo de outro colega.

No STF, os ministros devem decidir se há o direito ao benefício especial mesmo após a reforma da Previdência de 2019, que define como atividade especial apenas as que estão expostas a agentes químicos, físicos e biológicos.

Para o INSS, a periculosidade não entra nesta regra, garantindo apenas o adicional durante o tempo de exercício da função.

5 – ALTA PROGRAMADA NOS PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA

A alta programada do segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho recebendo auxílio-doença do INSS passou a valer em 2017, como uma das medidas do governo de Michel Temer no controle aos gastos com benefícios por incapacidade.

Pela lei 13.457, caso o médico do segurado doente não tenha indicado a data da alta, o perito do INSS deve fixar prazo de alta programada, de até 120 dias.

O advogado Roberto de Carvalho Santos explica que essa volta ao trabalho com data marcada pode ser prejudicial ao segurado quando há evolução no quadro clínico da doença para pior, levando-o a precisar de mais tempo de afastamento.

A regra está sendo debatida no tema 1.196, de repercussão geral.

Atualmente, com o Atestmed, cujo pedido de auxílio é feito pela internet, com a realização da perícia médica a distância, apenas com análise do atestado, a previsão de alta deve constar no atestado. E, caso o segurado não está recuperado na data prevista de volta ao trabalho, pode pedir a prorrogação do auxílio-doença em até 15 dias antes do retorno.

“O que acontece, muitas vezes, é que as doenças evoluem de uma forma totalmente diferente daquilo que foi estimado pelo profissional da saúde”, diz Santos.

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