César Dario Mariano da Silva* – Jornal Estadão
Voltaram as discussões a respeito do voto impresso nas urnas eletrônicas e, como sói acontecer, legião de pessoas se manifestaram contra, afirmando se tratar de retrocesso eleitoral, o que não é verdade.
Boa parte dos brasileiros, quiçá a maioria, tem algum tipo de desconfiança nas urnas eletrônicas, notadamente pelo fato de o sistema ter saído do ar durante a totalização dos votos e não ser possível a auditagem.
Bem por isso, imprescindível que essa desconfiança seja revertida com um sistema confiável de auditagem nas urnas eletrônicas e que não viole o sigilo dos votos.
É comum a afirmação de que as urnas não se encontram conectadas a uma rede de computadores qualquer, interna ou externa, e, por isso, não poderiam ser violadas. No entanto, encerrada a votação, há necessidade de que os votos constantes da urna sejam transmitidos a fim de serem totalizados, o que ocorre on line e real time, ou seja, por meio de sistema de computadores e na hora.
O problema maior não reside na transmissão dos dados. A grande questão é a programação do software. Quem o programa? Quem o audita? Será que não pode ser inserido um “cavalo de troia” ou outro programa malicioso qualquer, que só atuará durante o horário da votação para o benefício de determinado candidato e depois desaparecerá sem poder ser identificado? Não sei responder essa questão, pois os softwares das urnas eletrônicas e da transmissão de dados não podem ser auditados por pessoas estranhas ao sistema.
Algumas leis já previram a impressão do voto das urnas eletrônicas para possibilitar a conferência pelo eleitor e auditagem. Porém, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a impressão do voto basicamente por dois motivos: quebra do sigilo do voto e proibição do retrocesso.
Não vou tecer considerações quanto ao sigilo do voto, o que já fiz em artigo publicado na Tribuna Diária, no dia 16 de outubro de 2020, com o título “E o presidente tem razão!”, no qual demonstro que não há sua violação.
O que pretendo deixar bem claro é que voto impresso não significa o retorno ao sistema anterior, isto é, voto manual e em papel. Longe disso. O voto continua eletrônico, mas será possível fazer auditoria no caso de suspeita de fraude na urna eletrônica ou por amostragem. Será acoplada uma impressora na urna eletrônica, que imprime o voto. O eleitor confere, sem ter contato com o voto, que fica em local inviolável. Em seguida, conferido o voto, ele é inserido automaticamente em uma urna lacrada. É só mais uma forma de atestar a lisura da eleição. Não há violação ao sigilo do voto e nenhum contato físico do eleitor com o voto impresso.
Alguns alegam que isso impediria os deficientes visuais de conferirem o voto, o que não é verdade. Com os meios eletrônicos existentes isso seria facilmente solucionado com a conferência realizada pelo som com o número e nome do candidato ou de outra forma a não violar o sigilo do voto. Para os analfabetos, do mesmo modo, a conferência poderia ser realizada com a foto do candidato.
Não é razoável pairar no ar a desconfiança sobre o sistema informatizado de votação, que em nada contribui para a democracia.
Um cuidado a mais para se ter certeza sobre a lisura do processo eleitoral não faria mal nenhum e o custo financeiro, estimado em dois bilhões de reais para a aquisição do módulo impressor, perto do que foi gasto nesta pandemia, é insignificante.
Não se trata de retrocesso eleitoral, pelo contrário. A votação continuaria a ser eletrônica, bem como a totalização dos votos, mas com a possibilidade de o eleitor poder conferir se o que teclou na urna eletrônica reflete a realidade, além de ser possível auditoria nas urnas eletrônicas por amostragem e naquelas em que pairarem suspeita de fraude.
Com efeito, a Justiça Eleitoral teria mais uma ferramenta para prevenir a ocorrência e apurar a existência de fraude no processo eleitoral.
Por isso, acertada a proposta de emenda à Constituição que permite a impressão do voto da urna eletrônica, a fim de que uma vez por todas acabe a celeuma existente sobre a possiblidade de fraude eleitoral por meio da sua invasão ou programação indevida.
*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito Penal, Lei de Execução Penal Comentada, Provas Ilícitas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora
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