Judiciário

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Célio Yano – Gazeta do Povo

Quatro anos depois da aprovação da reforma trabalhista, o STF ainda julga a validade de uma série de dispositivos do texto.| Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

Quatro anos depois da aprovação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), uma série de dispositivos do texto ainda depende do crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) para ter a validade confirmada. Algumas das mudanças promovidas pela reforma, levada a cabo na gestão do presidente Michel Temer (MDB), acabaram sendo revertidas, enquanto outras ainda estão pendentes de análise pela Corte.

No último dia 20, os ministros consideraram inconstitucionais os artigos que determinavam que beneficiários da Justiça gratuita pagassem pela perícia e honorários advocatícios sucumbenciais caso fossem a parte vencida em um processo. Ficou mantida apenas a cobrança das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência.

O julgamento teve início em maio de 2018, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) da Procuradoria-Geral da República (PGR), e foi interrompido por um pedido de vista de Luiz Fux. Na ação, o órgão sustentou que a o pagamento dos honorários periciais e de sucumbência afrontariam a garantia de amplo acesso à Justiça.

Antes da reforma, havia previsão de isenção para trabalhadores que comprovassem insuficiência de recursos. As mudanças de 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previam que caso o beneficiário da Justiça gratuita obtivesse créditos capazes de suportar as despesas, ainda que em outro processo, caberia a ele pagar os valores.

O relator do processo, Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade dos artigos, defendendo que a gratuidade da Justiça pode ser regulada de forma a desincentivar a litigância abusiva. Barroso foi acompanhado por Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.


Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem não é razoável cobrar do trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça. Ele ponderou, por outro lado, que a ausência não justificada pode gerar cobranças judiciais.

Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam Moraes integralmente, enquanto Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam em parte, entendendo que mesmo a cobrança em caso de ausência seria inconstitucional.

A Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) comemorou a decisão. Em nota, o presidente da entidade Luiz Colussi definiu a decisão como “extremamente importante”, por permitir ao trabalhador ter amplo acesso à Justiça, como previsto na Constituição Federal.

“Os dispositivos limitavam o acesso à Justiça e quebravam a isonomia entre os diversos tipos de credores existentes, como o credor trabalhista – altamente prejudicado, se comparado ao credor civilista, ao credor consumerista e a outros credores. Na nossa concepção, a maioria do STF aplicou a Constituição, que garante o acesso à Justiça a qualquer cidadão”, declarou Colussi.

Já quem defende a mudança promovida pela reforma entende que a cobrança inibia o uso da Justiça de forma desenfreada por parte de quem não teria nada a perder. “Antes da reforma, a Justiça do Trabalho recebia muitas ações do tipo ‘vai que cola’, em que os impetrantes pediam muita coisa, em valores astronômicos, que muitas vezes não faziam muito sentido, e apostavam no fato de a empresa ter uma certa desorganização, não ter um documento específico e ter de pagar uma indenização. Caso a reclamação fosse considerada improcedente, o autor não precisaria pagar nada”, diz Pedro Maciel, advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel.

“Quando foram criados os honorários de sucumbência mesmo para usuários da Justiça gratuita, houve uma redução muito grande nos casos, além de uma diminuição no valor requerido. Isso dava uma segurança maior de não tornar a coisa banal”, avalia.


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