Ecos do AI-5

Por
Alexandre Garcia – Gazeta do Povo

Ministro Alexandre de Moraes determinou a prisão do deputado Daniel Silveira por declarações nas redes sociais.| Foto: Nelson Jr./STF

Quando faltava um mês para o aniversário do execrável AI-5, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes proibiu um deputado, Daniel Silveira, de dar entrevistas. O ministro já havia proibido o deputado de frequentar as redes sociais e de fazer contato com “outros investigados”. No último dia 13, fez 53 anos que, por causa de um deputado, Márcio Moreira Alves, que, na tribuna, recomendou às mocinhas que não dançassem com cadetes, o general Costa e Silva assinou o AI-5, que cassava o mandato do parlamentar e de muitos outros, fechava o Congresso, cancelava o habeas corpus e censurava. Motivo imediato: o ministro da Guerra, Lyra Tavares, queria processar o deputado, mas a Câmara não deixou, com base no art. 32 da Constituição de 1967: “Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação e calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional”.

Os constituintes de 1988 aperfeiçoaram o artigo, que se tornou inflexivelmente garantidor do mandato, e virou 53: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Esse quaisquer não deixa espaço para condicionantes. Só que não. Como constituintes não-eleitos, no Supremo passaram por cima disso. O ministro Moraes mandou prender o deputado que – ironia! – disse ter saudades do AI-5. Em 2021 imperou um AI-5 de facto, com a anuência da Câmara dos Deputados, menos defensora de suas prerrogativas que aquela de 1968. No dia seguinte ao 13 de dezembro de 1968, Juscelino fora preso preventivamente, para não incomodar, tal como Zé Trovão agora está preso assim como o presidente do PTB, Roberto Jefferson. Muito semelhante com aqueles anos de chumbo – agora com um AI-5 fantasma.

Em 1968 como hoje, pessoas eram presas sem condenação, por crime de opinião. Hoje com uma diferença para pior: naquele tempo havia, embora espúrias, regras escritas. Hoje a regra é o que brota de um reescrevedor da Constituição, reeditando versões ad hoc até mesmo do pétreo artigo quinto. A moda se espalha para a Justiça Eleitoral. A resolução com regras para a eleição do ano que vem mais parece um código penal que revoga a liberdade de expressão que os constituintes consagraram no artigo 220. As bocas e cérebros brasileiros ficaram sob tutores que definem a verdade e a mentira, estabelecendo a versão oficial.

Numa democracia é normal que haja interpretações diferentes de liberdade, autoridade, verdade. Faz parte dos entrechoques ideológicos e doutrinários. O que não é normal é que haja silêncio em relação a agressões sofridas pela lei das leis. Quem cala, consente. O AI-5 de 1968 perdurou até 1979. Os que hoje calam e consentem já pensaram o quanto estão sendo cúmplices na supressão da dissonante mas criativa voz da democracia?


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