Acordo
Por
Thaméa Danelon – Gazeta do Povo
| Foto: Agência Petrobras
O nome técnico da delação é colaboração premiada, embora o termo delação tenha se popularizado, e será utilizado nesse texto. A delação está prevista na Lei 12.850/2013, que trata das Organizações Criminosas, e essa delação nada mais é do que um acordo feito entre o réu, ou investigado, e os órgãos de investigação – a Polícia ou o Ministério Público.
O investigado é aquela pessoa que não foi processada criminalmente, pois ainda não há uma ação penal aberta contra ela. Por outro lado, o réu é aquele indivíduo que já está respondendo uma ação penal, uma vez que já foi processado criminalmente pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário. Diante disso, constata-se que a delação pode ser realizada tanto na fase de investigação como durante a ação penal (processo criminal).
São obrigações do delator confessar todos os seus crimes; indicar outras pessoas que estão envolvidas; fornecer provas de suas alegações; e, de forma primordial, que ele ressarça a vítima.
O primeiro passo para dar início ao acordo de delação é sempre dado pelo investigado, através de seus advogados. Assim, na prática, o defensor de um indivíduo poderá contatar o representante do Ministério Público (MP), ou o delegado de Polícia, para iniciar as tratativas para o acordo de colaboração. Nesse contato preliminar, o advogado deverá elencar todos os crimes – em tese praticados pelo investigado – na delação. Cada tópico, ou seja, cada crime, será narrado em um documento específico, denominado “anexo”, onde serão narradas todos os ilícitos em que haja participação ou apenas conhecimento do delator.
Além disso, deverão ser indicadas todas as pessoas envolvidas nesses crimes, sendo narrada a participação especificada de cada uma delas. O delator, além de discorrer por escrito sobre todos os fatos, deverá trazer provas que demonstram a ocorrência destes. O não oferecimento de evidências da prática dos crimes irá obstaculizar a celebração do acordo de Colaboração Premiada.
Em um segundo momento, o MP (ou o delegado) irá ouvir presencialmente o delator, para que tenha certeza sobre a voluntariedade da delação, sendo esse requisito essencial para a assinatura do acordo. Outro ponto essencial é que a delação deve ser ampla e irrestrita, pois o delator não poderá selecionar quais fatos serão trazidos ao MP e quais ele pretende ocultar. Sendo descoberto que o réu omitiu determinados crimes ou protegeu certas pessoas, o acordo de delação poderá ser rescindido.
Na delação, o delator se compromete a não praticar novos crimes, e, caso isso venha a se concretizar, o acordo será rescindido, e todas as provas oferecidas pelo réu poderão ser utilizadas pelo MP.
Assim, são obrigações do delator confessar todos os seus crimes; indicar outras pessoas que estão envolvidas; fornecer provas de suas alegações; e, de forma primordial, que ele ressarça a vítima, seja ela uma pessoa física – como exemplo em um crime de extorsão mediante sequestro – ou a pessoa jurídica lesada – como ocorreu nos crimes apurados na Operação Lava Jato onde a Petrobras foi a empresa mais lesada.
No acordo de delação, além de estar especificados todos os crimes que serão indicados e provados, também estará prevista a premiação do réu, ou seja, os benefícios que o criminoso receberá em troca da colaboração. Geralmente, é concedido ao réu colaborador uma diminuição da pena, e também poderá ser negociado o período em que o delator ficará preso, e o momento em que for autorizado, por exemplo, a prisão domiciliar com a utilização de uma tornozeleira eletrônica. Outro tipo de premiação será a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como entrega de cestas básicas, ou prestação de serviço à comunidade. Em casos pontuais – e dependendo do nível da colaboração e de suas consequências – o MP poderá deixar de processar o investigado, sendo esta uma espécie de imunidade.
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Importante pontuar que o instituto da colaboração premiada configura-se um instrumento extremamente importante, pois será útil e relevante tanto para acusação como para o réu delator. Por um lado, o Ministério Público terá uma confissão, a indicação de outras pessoas envolvidas no crime, e também o ressarcimento das quantias subtraídas dos cofres públicos, e, por outro, o delator poderá ter sua pena diminuída, e reduzido seu tempo na prisão.
Todas as tratativas entre as partes serão sigilosas, sendo assinado um termo de confidencialidade pelo MP e o colaborador. Concluídos os termos da delação, e sendo essa devidamente assinada, o documento deverá ser homologado pelo juiz da causa. Na delação, o delator se compromete a não praticar novos crimes, e, caso isso venha a se concretizar, o acordo será rescindido, e todas as provas oferecidas pelo réu poderão ser utilizadas pelo MP. A delação não impede que as investigações e o processo criminal caminhem. Ao final da ação penal, no momento de prolatação da sentença, o juiz observará se o réu cumpriu os termos da colaboração, e, em caso positivo, aplicará os benefícios previstos no acordo de delação.
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