História de RENATA GALF • Folha de S. Paulo
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Os novos elementos de prova de atos de cunho golpista do então presidente Jair Bolsonaro (PL) e de seu entorno revelados com a Operação Tempus Veritatis da Polícia Federal na semana passada geram controvérsia sobre qual seria o enquadramento criminal das condutas ali descritas.
Segundo a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), os fatos relatados têm materialidade dos crimes de golpe de Estado e abolição do Estado democrático de Direito.
Especialistas consultados pela Folha divergiram entre si. A controvérsia gira em torno da questão de quais condutas investigadas deixam de ser atos preparatórios de um crime -não puníveis- e passam a ser uma tentativa de cometê-lo.
Entre os argumentos para a nova operação, a PF apresenta mensagens que mostram que Bolsonaro discutiu com oficiais-generais das Forças Armadas a edição de um decreto golpista. E ainda que ele chegou a pedir modificações na minuta de golpe apresentada por um auxiliar, permanecendo a determinação de prisão de Moraes, que estaria sendo monitorado, e a realização de novas eleições.
Além disso, em reunião ministerial a três meses da eleição, Bolsonaro ordenou que os membros do governo divulgassem falas sobre fraude eleitoral e exortou os presentes a traçarem uma estratégia para garantir a manutenção do governo.
Mensagens também mostram que Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, deu orientações em suas conversas sobre onde manifestantes golpistas deveriam fazer os seus atos.
Entre os entrevistados, há quem considere que tais episódios por si só já configurariam crime, na forma tentada, mesmo que os ataques de 8 de janeiro não tivessem ocorrido. Também há quem os veja como meros atos preparatórios para um crime que acabou não sendo colocado em prática.
O crime de golpe de Estado se configura quando alguém tenta depor o governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça.
Já o crime de abolição do Estado democrático de Direito ocorre quando alguém atua com violência ou grave ameaça para tentar impedir ou restringir o exercício dos Poderes constitucionais, como, por exemplo, o livre funcionamento do Supremo.
A lógica neste caso é que, em caso de a tentativa ser bem-sucedida, nem caberia falar em punição, porque eventual novo regime no poder não puniria a si mesmo.
Na avaliação de Davi Tangerino, advogado criminalista e professor de direito da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), as reuniões já configuram crime, ressaltando que a minuta de decreto de golpe caracterizaria grave ameaça.
“O crime é tentar abolir, ou seja, nós transformamos num crime completo a tentativa. Isso torna muito difícil a gente limpar o que é ato preparatório nesses casos”, diz ele.
Ele considera difícil dizer que não houve execução das ordens de Bolsonaro, que tudo teria se restringido a atos preparatórios, apontando por exemplo a formação dos acampamentos golpistas.
“Eu acho que o erro aqui é a gente tentar vincular a ideia de golpe apenas ao 8 de janeiro”, diz. “Ele prova toda a intenção golpista, mas ele não era o único modo de se dar um golpe.”
Já Luís Greco, professor de direito penal da Universidade Humboldt de Berlim, ao avaliar os elementos trazidos nesta nova decisão, como a reunião em que Bolsonaro teria discutido a minuta do decreto do golpe com militares, diz que não estariam configurados os crimes de golpe de Estado e de abolição do Estado democrático de Direito.
Isso porque, para ele, falta o início da execução desses tipos penais, dado que ambos exigem violência ou grave ameaça para sua configuração -entendimento que ele também aplica ao caso do monitoramento de Moraes.
“A reunião não é início da execução de violência ou de grave ameaça”, diz Greco. “Uma reunião para discutir uma estratégia de ação, isso é ato preparatório.”
Ele entende que, a princípio, as reuniões sozinhas nunca serão tentativa destes crimes, mas que, junto com outros elementos, é possível que haja essa configuração. Ele avalia, porém, que há uma complexidade em demonstrar a causalidade entre esses atos e os ataques em Brasília.
Para a advogada Tatiana Stoco, que é professora de direito e processo penal do Insper, a partir do conjunto de elementos elencados na decisão, é possível identificar uma organização criminosa montada com diferentes frentes com um plano em comum muito engessado.
“Vejo a configuração clara do crime de tentar abolir o Estado democrático de Direito. Não é só ato preparatório, já estamos com o início dessa execução”, diz ela.
Ela não entende os diferentes atos como algo isolado, mas como um conjunto de uma obra maior. “Não se iniciou ali [no 8 de janeiro] essa tentativa, se iniciou antes, com todas essas medidas objetivamente traçáveis para que eles chegassem no objetivo deles.”
O advogado criminalista Frederico Horta, professor de direito penal da Universidade Federal de Minas Gerais, considera que, sozinhas, as reuniões seriam apenas atos preparatórios e, portanto, não puníveis. “Sem o 8 de janeiro, não tem início de execução de golpe”, diz.
Entretanto, para ele, não é possível analisar as novas provas de modo desvinculado do 8 de janeiro.
Horta entende que as novas provas apontam que boa parte dos alvos da PF são no mínimo instigadores dos ataques na capital federal e que, a depender das provas contra cada um deles, podem ser enquadrados como partícipes da tentativa de golpe.
“A minuta do golpe é uma prova da intenção. Ela vincula Bolsonaro ao que aconteceu, mostrando que ele atuou como instigador doloso, quer dizer, querendo que aquela mobilização acontecesse”, afirma.