O Supremo e a Lei da Ficha Limpa
O ministro Nunes Marques não tem poder para alterar a legislação vigente
Notas & Informações, O Estado de S.Paulo
Por decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques suspendeu um trecho da Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Numa ação proposta pelo PDT, o ministro indicado pelo presidente Jair Bolsonaro determinou que a expressão “após o cumprimento da pena”, relativa ao período da inelegibilidade, não seja aplicada aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 que ainda estão pendentes de apreciação.
A Lei da Ficha Limpa completou em junho de 2020 uma década de vigência. Não há nenhum motivo para que um ministro do STF, às vésperas do recesso do Poder Judiciário, modifique sua redação, facilitando a vida de políticos condenados criminalmente. Num Estado Democrático de Direito, quem redige as leis é o Poder Legislativo. Eventual discordância de um magistrado a respeito do conteúdo aprovado pelo Congresso não lhe dá direito a modificar as disposições legais.
Segundo a Lei da Ficha Limpa, “são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena” por determinados crimes, como lavagem de dinheiro, tráfico de entorpecentes e racismo. Como apontado várias vezes nesse espaço, a redação da Lei da Ficha Limpa não é um primor técnico, tendo sido ao longo do tempo objeto de discussões jurídicas.
De toda forma, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de garantir a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Além das razões jurídicas, era o reconhecimento da grande mobilização popular em torno da aprovação da lei no Congresso. Foram mais de 1,6 milhão de assinaturas de apoio ao projeto. Além disso, a Lei da Ficha Limpa vinha regulamentar a própria Constituição, cuja defesa compete ao Supremo.
No capítulo dos direitos políticos, logo depois de tratar das restrições aplicáveis aos militares, a Constituição estabeleceu que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Ainda que não tenha, em muitos momentos, o necessário rigor jurídico, a Lei da Ficha Limpa deu importante contribuição para o regime democrático, ao fixar requisitos mínimos de probidade e moralidade. E esses requisitos são prejudicados quando uma decisão singular de membro do Judiciário atenua o rigor da LC 135/2010.
Evidentemente, o ministro Nunes Marques não tem poder para alterar a legislação vigente. Sua decisão tem, ainda, uma agravante. A Constituição dispõe expressamente que cabe à lei complementar – isto é, ao Congresso – estabelecer “outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação”. Quando o mais novo ministro do STF suspende a aplicação da expressão “após o cumprimento da pena”, ele está alterando precisamente o prazo em que cessa a inelegibilidade.
Desde que a Lei da Ficha Limpa foi aprovada pelo Congresso, houve muita pressão para limitar os seus efeitos. Não era para menos. Ela complicou a carreira política de muita gente que nunca quis ver incompatibilidade entre exercício de cargo público e condenação criminal. A oposição à Lei da Ficha Limpa cresceu significativamente depois da condenação em segunda instância do ex-presidente Lula da Silva. Para alguns, a lei deixou de ser boa no momento em que tornou inelegível o líder petista.
A decisão do ministro Nunes Marques não tem nenhum efeito sobre o caso do ex-presidente Lula. De toda forma, é prejudicial que o Judiciário, nas atuais circunstâncias de afronta à Lei da Ficha Limpa, contribua para diminuir, em alguma medida, o seu rigor. O papel da Justiça não é aumentar a insegurança ou abrir espaço para a impunidade, e sim fazer valer a sujeição de todos à lei, também os poderosos.