Seis crimes para punir os ‘fura-filas’ da vacina
José Sérgio do Nascimento Junior*
José Sérgio do Nascimento Junior. FOTO: DIVULGAÇÃO
Sempre que um fato causa espanto e choca a sociedade, uma das reações é cobrar a criminalização da conduta para punir os protagonistas. Na sociedade brasileira, a criação de nova leis no Direito Penal é vista como a solução para quase todos os problemas. Mas esse está longe de ser o caminho adequado para corrigir distorções, por mais chocante que um fato possa parecer.
Depois do noticiário divulgar inúmeros casos de pessoas e servidores públicos que, de uma forma ou de outra, ‘furaram’ a fila da vacinação contra a Covid-19, não foi diferente. As mais de 3 mil denúncias de irregularidades sobre a desobediência das regras da imunização amplificaram o clamor popular e logo começaram a aparecer projetos de lei para a criação de um novo tipo penal para punir os ‘fura-filas’.
Sim, a atitude é reprovável, imoral e ilegal. Já existem mecanismos na nossa legislação para punir quem quer que seja. O Direito Penal é conhecido por ser a ultima ratio, ou seja, o último instrumento a ser utilizado para a resolução de conflitos e problemas. Temos outras instâncias que podem ser usadas para enquadrar esses casos que nos causam revolta.
O artigo 268 do Código Penal pode ser usado para o servidor público e o cidadão que infringir uma determinação do poder público para impedir a propagação de doença contagiosa. A pena, neste caso, é de um mês a um ano de detenção e multa. Além disso, se o furador de fila for um agente público, ele pode ser punido com a demissão.
A nossa legislação tem, ainda, outros mecanismos para punir as várias formas de furar a fila da vacinação. Quem oferecer alguma vantagem econômica para ser imunizado pode ser processado por corrupção.
Se a vacinação for feita mediante atestado médico ou outro documento falso, é possível enquadrar o infrator em uso de documento falso, falsidade de atestado médico e falsidade ideológica.
E, se o infrator ocupar a posição de prefeito, caracteriza-se o crime de responsabilidade, previsto no decreto-lei 201 de 1967, e ato de improbidade administrativa, por violar os princípios da impessoalidade e moralidade. No caso dos servidores e agentes públicos, são aplicáveis também os crimes de concussão, prevaricação, corrupção passiva, condescendência criminosa, peculato e falsidade ideológica.
Já temos mecanismos suficientes para coibir essa prática, não precisamos gastar dinheiro público para aprovar novas leis. Essa prática de criminalizar todo e qualquer tipo de conduta vai na contramão dos países mais desenvolvidos, que utilizam o Direito Penal como o último recurso para a resolução de problemas. E é isso que o Brasil ainda precisa aprender.
*José Sérgio do Nascimento Junior é advogado criminalista especialista em Direito Penal e Processo; professor universitário e procurador do município de Pedreira