A prisão de Daniel Silveira foi correta? Especialistas discutem

Quatro juristas analisam a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, de determinar flagrante na detenção do parlamentar

O Estado de S.Paulo

O uso do instrumento do flagrante pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para determinar a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) divide juristas ouvidos pelo Estadão, nove dias após a decisão. Questionados se a prisão do deputado foi correta do ponto de vista jurídico, críticos da medida defenderam a inviolabilidade, civil e penal, do mandato parlamentar para “ações, palavras e votos”, enquanto defensores argumentaram que o deputado estaria atuando para desestabilizar a democracia brasileira.

Para o jurista Ives Gandra, o artigo 53 da Constituição, que trata da inviolabilidade dos parlamentares, “é de uma clareza solar”. Mas, segundo ele, o STF “criou uma inviolabilidade inexistente na Lei Suprema, ao declarar que ‘quaisquer’ é sinônimo de ‘alguns’, de tal maneira que são invioláveis em relação a algumas opiniões e palavras, mas não em relação a outras”.

O professor titular de Direito na FGV, Carlos Ari Sundfeld, observa que a prisão foi determinada com “elementos de prova de que, há anos, ele atuaria para destruir a democracia, incitando a violência”. “Entre as provas, a de divulgar vídeos seguidos para imputar crimes falsos, sobretudo contra juízes. O objetivo: incitar populares e agentes públicos a, com violência, destruir o Judiciário e perseguir seus membros”, disse.

O advogado Alberto Toron, doutor em Direito Penal, argumenta que deputados federais não podem ser presos preventivamente, e questiona se existiu flagrante. “Ter feito e postado um vídeo, ainda que seja visto repetidamente por quem o deseje, não pode ser entendido como flagrante de uma atividade ocorrida no passado”, disse.

Na opinião do delegado Thiago Garcia, professor de Direito Penal, o “mandado de prisão em flagrante” está em conformidade com a jurisprudência do Supremo. “Na prisão em flagrante, o inquérito é aberto automaticamente”, afirmou.

Daniel SilveiraO deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) após deixar a sede da PF no Rio e ser transferido para Batalhão da PM Foto: WILTON JUNIOR / ESTADÃO (18/2/2021)

Confira abaixo as análises. A prisão de Daniel Silveira foi correta?

Ives Gandra da Silva Martins

Não

Ninguém discute a impropriedade dos ataques verbais do deputado encarcerado, cuja grosseria e falta de fundamentos feriram gravemente o decoro parlamentar. Também não se discute a idoneidade ou a competência jurídica dos ministros da Suprema Corte. O que se discute é o equívoco da decisão. O artigo 53 é de uma clareza solar: “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”.

O STF criou uma inviolabilidade inexistente na Lei Suprema, ao declarar que “quaisquer” é sinônimo de “alguns”, de tal maneira que são invioláveis em relação a algumas opiniões e palavras, mas não em relação a outras, se o destino de suas palavras for a crítica aos 11 integrantes do Pretório Excelso. Por outro lado, o § 2.° do referido dispositivo, que proíbe prisão, desde a expedição de diploma “salvo em flagrante de crime inafiançável”, teve o acréscimo de que o flagrante torna-se perpétuo, se focado em vídeo, além de que a opinião torna-se “crime inafiançável” por força da Lei de Segurança Nacional, que, neste caso, passou a sobrepor-se à própria Carta da República!

A partir de agora, qualquer um dos 18 mil magistrados do Brasil, se atacado por alguém que não goze de imunidade parlamentar, poderá invocar o precedente, alegando que o ataque não é contra ele, mas contra a instituição, e considerar o ataque verbal crime inafiançável. À evidência, o deputado encarcerado deve ser punido por falta de decoro parlamentar, mas o foro é outro, ou seja, a própria Câmara dos Deputados.

*IVES GANDRA DA SILVA MARTINS É PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE DIREITO DA FECOMERCIO-SP. PROFESSOR EMÉRITO DO MACKENZIE E DAS ESCOLAS DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (ECEME) E SUPERIOR DE GUERRA (ESG)

Carlos Ari Sundfeld

Sim

Juristas divergem ao interpretar normas legais. Em especial do Código Penal, sobre crimes contra a honra, e da Lei de Segurança Nacional, sobre crimes políticos. Uma da ditadura Vargas, outra da militar.

Normas penais são armas: necessárias, mas perigosas. Podem proteger e matar.

Normas podem pôr em risco liberdades constitucionais. Mas é bom lembrar: juízes, quando mandam prender, só estão exercendo a difícil função que o Direito lhes deu.

Não é justo criticar o Supremo Tribunal Federal a partir de uma caricatura da decisão no caso Daniel Silveira. O caso é grave, sim. E, como a invasão do Capitólio mostrou, instituições têm de agir em tempo. O STF não é autoritário: entre os tribunais, é o defensor mais constante e firme da liberdade de expressão, entre outras.

O Supremo não prendeu o deputado por ser mal-educado, mentiroso, grotesco. Prendeu pelos elementos de prova de que, há anos, ele atuaria para destruir a democracia, incitando a violência.

Entre as provas, a de divulgar vídeos seguidos para imputar crimes falsos, sobretudo contra juízes. O objetivo: incitar populares e agentes públicos a, com violência, destruir o Judiciário e perseguir seus membros.

Para isso, o deputado usa recursos públicos. E age em aliança com um grupo, que tem vontade e meios de destruir a democracia.

Por isso, na visão do STF, ele não é um boquirroto qualquer. É um homem-bomba, a ser contido com armas jurídicas. Armas perigosas, é verdade. Mas nas mãos de juízes. No mundo todo, gostemos ou não deles, isso faz diferença.

*CARLOS ARI SUNDFELD É PROFESSOR TITULAR DA FGV DIREITO SP

Alberto Zacharias Toron

Não

A recente prisão do deputado Daniel Silveira pelas graves ofensas que proferiu contra os ministros do STF, numa inqualificável demonstração de desprezo pelas instituições democráticas, deve merecer o mais vivo repúdio. Aliás, a Câmara Federal o fez, mantendo-o na cadeia. O ponto é que essa prisão merece maior reflexão.

O deputado estava em flagrante? A resposta é negativa! Ter feito e postado um vídeo, ainda que seja visto repetidamente por quem o deseje, não pode ser entendido como flagrante de uma atividade ocorrida no passado. Quando o deputado proferiu o discurso de ódio e desrespeito à ordem democrática, gravou e postou o vídeo, estava em flagrante. Depois, não! Entendimento contrário implicaria poder prendê-lo um ano após “em flagrante”. Um contrassenso.

Mas há um outro complicador: deputado não pode ser preso preventivamente. É uma garantia expressa pelo art. 53, §2.º, da Constituição Federal, que chamamos de imunidade parlamentar. Todavia, na sistemática em vigor do Código de Processo Penal, o flagrante deve ser convertido em preventiva, coisa que não é possível neste caso por conta da imunidade. O caminho, portanto, seria a soltura, mas a Câmara, como dito, validou a prisão imposta unanimemente pelo STF. Há um imbróglio que torna difícil sustentar a legalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que a Procuradoria-Geral da República solicitou a adoção de medidas alternativas à prisão e que o Judiciário, conforme decisão do próprio STF, não pode impor a prisão de ofício, isto é, sem pedido do MPF.

*ALBERTO ZACHARIAS TORON É ADVOGADO, DOUTOR EM DIREITO PENAL PELA USP, PROFESSOR DE PROCESSO PENAL DA FAAP E VICE-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO CRIMINAL

Thiago Garcia

Sim

No dia 16 de fevereiro de 2021, o ministro Alexandre de Moraes mandou prender o deputado federal Daniel Silveira, em virtude da suposta prática de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. Essa decisão produziu debates calorosos a favor e contra o encarceramento do parlamentar.

Um dos pontos mais discutidos diz respeito ao tal “mandado de prisão em flagrante” expedido pelo ministro. Muitas vozes criticaram o referido instrumento. Com o devido respeito, não concordo com essa crítica.

A prisão em flagrante tem previsão constitucional (art. 5.º, inc. LXI) e é regulamentada pelo Código de Processo Penal.

De fato, nesse diploma, inexiste previsão de mandado para a prisão em flagrante. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no inquérito 2411, decidiu que o foro privilegiado também abrange a fase investigativa, de modo que o delegado de polícia não pode instaurar inquérito policial por conta própria contra parlamentar federal, sendo necessária prévia autorização do STF.

Com isso, foi afastada a regra geral que permite que a autoridade policial instaure investigação de ofício nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada (art. 5.º, inc. I, do CPP).

Acontece que, na prisão em flagrante, o inquérito é aberto automaticamente (art. 304, § 1.º, do CPP). Sendo assim, se esse tipo de prisão gera inquérito, não podendo ele ser aberto sem anterior determinação da Suprema Corte, fica evidente que o “mandado de prisão em flagrante” está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

*THIAGO GARCIA É DELEGADO DE POLÍCIA, PROFESSOR DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

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