Lei de Segurança Nacional: Congresso fará bem se substituir ‘entulho autoritário’; leia análise
Em 2009, o STF tornou sem efeito a lei de imprensa da ditadura; agora, falta trocar a lei de segurança nacional por uma legislação democrática
Carlos Fico*, O Estado de S.Paulo
Na sessão secreta do STM de 14 de abril de 1978, o ministro Rodrigo Octávio, general de exército, disse que a lei de segurança nacional tinha todos os defeitos que Rui Barbosa condenava: era “manca, imprecisa, obscura, disforme, solecista”. Além disso, por variar conforme a época, sendo “lei circunstancial, casuística”, o general afirmou que “condenamos de acordo com os ventos que sopram”. Concluindo, criticou o autor da lei em vigor, Gama e Silva, “que fez esse amontoado de coisas incoerentes”.
Rodrigo Octavio criticava a lei de 1969, imposta pela junta militar. Foi a mais rigorosa que o País já teve, prevendo banimento e pena de morte. Mas o Brasil teve seis leis desse tipo. Antes da ditadura, houve duas aprovadas pelo Congresso e sancionadas por Getúlio Vargas (em 1935 e 1953).
Após o golpe de 1964, os militares lançaram mão da lei de 1953 a fim de que os investigados fossem julgados pela justiça militar. Com o AI-2, os crimes previstos na lei de 1953 passaram a ser da competência da Justiça Militar. Em 1967, a ditadura decretou sua própria lei de segurança nacional. Em 1969, a legislação se tornaria mais rigorosa, estabelecendo que encarregados de inquéritos podiam manter investigados presos por até 30 dias e incomunicáveis por 10 – algo que, na prática, frequentemente se estendia bem mais.
Entre 1969 e 1978, 3.607 réus foram julgados à luz das leis de 1953, 1967 e 1969. Segundo um documento secreto do SNI, havia em 1975 1.150 “elementos subversivos” julgados na 1ª instância da justiça militar com recursos apreciados pelo STM com base nas leis de 1953, 1967 e 1969.
As leis de 1978 e de 1983 inseriam-se no contexto da abertura política: a de 1978 diminuiu penas e extinguiu a prisão perpétua e a pena de morte. A que está em vigor é de 1983. A Constituição de 1988 atribuiu o julgamento de crimes políticos à justiça federal, mas a jurisprudência atual ainda considera que os crimes políticos estão tipificados na lei de 1983.
Em 2009, o STF tornou sem efeito a lei de imprensa da ditadura. Assim, a lei de segurança nacional de 1983 é o último entulho autoritário que restou. O Congresso fará muito bem se a substituir por legislação democrática.
*PROFESSOR TITULAR DE HISTÓRIA DO BRASIL DA UFRJ