O direito de usufruir com exclusividade da própria invenção por um determinado prazo é essencial para que as empresas continuem investindo em pesquisa e desenvolvimento
Janssen, Estadão Blue StudioConteúdo de responsabilidade do anunciante
Quando vemos um produto inovador, é comum se pensar no sucesso da empresa que o desenvolveu e no seu potencial de vendas, mas pouco se imagina que esse processo passou por inúmeras tentativas frustradas. Na pesquisa e desenvolvimento de medicamentos inovadores, por exemplo, de cada 10 mil moléculas pesquisadas, apenas uma torna-se efetivamente um medicamento disponível nas prateleiras para os pacientes1. As outras possibilidades são abandonadas em algum momento do percurso, pelas mais diversas razões.
“A patente serve para recompensar não apenas a tentativa que deu certo, mas também todas as outras que não foram bem-sucedidas e, ainda, para viabilizar novos investimentos em pesquisas”, descreveu o economista Ricardo Amorim durante o painel “Propriedade intelectual e o futuro da inovação na saúde”, apresentado pela jornalista Rita Lisauskas e patrocinado pela Janssen, farmacêutica da Johnson & Johnson, dentro da programação do Summit Saúde Brasil 2021, do Estadão.
O outro participante do debate, o advogado Gustavo de Freitas Morais, especialista em propriedade intelectual e patentes do escritório Dannemann Siemsen, lembrou que os investimentos em inovações são altos, especialmente na área de saúde, e envolvem uma boa dose de risco. “Ao assegurar o direito de exploração exclusiva do invento por um determinado prazo, as patentes proporcionam a perspectiva de possível compensação para esses riscos, ainda assim sem qualquer garantia de que haverá lucro.”
Visão de longo prazo
O tema ganhou evidência durante a pandemia em decorrência das discussões sobre o licenciamento compulsório (popularmente conhecido como “quebra de patentes”) sobre as vacinas contra a covid-19. Essas discussões deram origem à Lei 14.200, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com vetos, no início de setembro.
A lei altera a Lei de Propriedade Industrial e autoriza a quebra temporária de patentes de vacinas e insumos em períodos de emergência ou estado de calamidade pública, nos casos em que o titular da patente se recusar ou não conseguir atender às necessidades do País. Muitos avaliam que a lei não ajudará no combate à atual crise da covid-19. Primeiro, porque há oferta de vacinas à população brasileira, por conta das parcerias voluntárias estabelecidas entre instituições locais de pesquisa e farmacêuticas estrangeiras. Segundo, porque nenhuma vacina contra a covid-19 tem patente depositada no Brasil – e, se a patente não está no País, não há o que licenciar compulsoriamente.
Os vetos, relacionados a dispositivos que obrigavam o detentor da patente a realizar a transferência de conhecimento e o fornecimento de insumos de medicamentos, serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou não. “Transferência forçada de tecnologia seria um campo fértil para litígios na Justiça”, alertou Morais. “Espero que os congressistas tenham clareza em relação a isso e mantenham os vetos”, acrescentou Amorim.
Os dois convidados ressaltaram que, além de não trazer benefício imediato efetivo ao País, a lei pode desencorajar investimentos no Brasil ao passar a imagem de país que não protege a propriedade intelectual, grande motor das inovações. Ricardo Amorim observou que, mesmo que houvesse benefício no curto prazo, é preciso levar em conta o impacto no longo prazo. “A humanidade só conseguiu dar um grande salto em vários campos, especialmente na saúde, por conta do desenvolvimento das pesquisas. Isso aconteceu porque as empresas que investiram tinham segurança jurídica para garantir o retorno do investimento. Se essa perspectiva for ameaçada agora, criando insegurança jurídica, estaremos desincentivando a inovação em Saúde e comprometendo o nosso futuro no Brasil”, analisou o economista.
(1) The Pharmaceutical Industry and Global Health: Facts and Figures 2017. International Federation of Pharmaceutical Manufacturers & Associations (IFPMA). Disponível em https://www.ifpma.org/wp-content/uploads/2017/02/IFPMA-Facts-And-Figures-2017.pdf.