Fachin anula todas as condenações de Lula na Lava Jato

Pepita Ortega, Paulo Roberto Netto e Fausto Macedo – Jornal Estadão

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processo e julgamento das três ações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – triplex do Guarujá, sítio de Atibaia e Instituto Lula – , anulando todas as decisões daquele juízo nos respectivos casos, inclusive as condenações, tonando o petista elegível. O relator da operação no Supremo determinou a remessa dos autos dos processos à Justiça Federal do Distrito Federal, que vai decidir ‘acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios’.

A DECISÃO DE FACHIN

Trata-se de questão que agora vem de ser exposta no habeas corpus impetrado em 3.11.2020 em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.765.139, no ponto em que foram refutadas as alegações de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5046512- 94.2016.4.04.7000, indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão de declaração de nulidade dos atos decisórios nesta praticados. A impetração é recente (3.11.2020), e pela vez primeira assim apresentada originalmente em relação à ação penal em tela, suscita teses e precedentes que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, foram moldando a definição da competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba até o tempo presente. O tema, com efeito, diante de situações similares julgadas pelo Tribunal, nada obstante nos quais restei vencido, atingiu desenvolvimento que propicia, superado o ciclo de maturação temática, análise das respectivas alegações aqui deduzidas.

Após declinar argumentos pelos quais entende viável o ajuizamento da pretensão na via do habeas corpus, sustentam os impetrantes, em síntese, que, nos fatos atribuídos ao ora paciente “não há correlação entre os Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7HC 193726 ED / PR desvios praticados na Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no tal tríplex, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente” (Doc. 1). Afirmam, sob tal ponto de vista, que a hipótese se assemelha ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do INQ 4.130 QO, segundo o qual a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba seria competente apenas para o julgamento dos fatos que vitimaram a Petrobras S/A, sendo imperativa a observância, em relação aos demais, às regras de distribuição da competência jurisdicional previstas no ordenamento jurídico. Requerem a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e, por consequência, a nulidade dos atos decisórios proferidos na Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000. Subsidiariamente, caso não conhecida a impetração, postulam pela concessão da ordem de habeas corpus ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 193, II, do RISTF.

Aplico aqui o entendimento majoritário que veio se formando e agora já se consolidou no colegiado. E o faço por respeito à maioria, sem embargo de que restei vencido em numerosos julgamentos.

No caso, a defesa pretende obter juízo exaustivo do caso, de possível incompetência do juízo de origem, o que configura matéria estranha ao âmbito da reclamação e que sequer foi arguida na inicial. Não se nega a relevância dos argumentos aduzidos quanto ao mérito do tema, ou seja, da configuração de hipótese de incompetência. Pelo contrário: as alegações nesse sentido tem, em grande medida, o beneplácito do próprio Ministério Público que oficia perante o juízo reclamado (documento comprobatório 199). Não obstante, o que se enfatiza é que essa matéria, ainda que relevante em seu mérito, não se comporta na via estreita da presente reclamação” (destaquei).

crimes de lavagem de dinheiro.

O Pleno interpretou restritivamente a suspeita dos feitos ligados à Operação Lava Jato. Considerou-se que os fatos a serem reputados conexos aos feitos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba eram os relativos a fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras (Inquérito QO 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23.9.2015). Naquele caso, a conexão foi afastada, visto que os crimes contra a administração pública investigados teriam ocorrido em um Ministério. A hipótese de trabalho na presente investigação é de que a vantagem indevida foi solicitada em razão de benefícios fiscais ligados à construção de refinaria em Pernambuco. Ainda que ligadas a obras na Petrobras, a vítima direta é o Governo do Estado. Tendo isso em vista, não vejo atração da competência pela conexão.” (PET 6.863, fl. 138).

“(…) Em síntese, delimitam-se os seguintes critérios para a definição da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba: (i) a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência; (ii) os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas; (iii) a prevenção não é critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de aplicação residual; (iv) o estabelecimento de um juízo universal para a apuração de desvios envolvendo vantagens indevidas pessoais ou a partidos políticos viola a garantia do juiz natural. Do caso concreto No caso em análise, entendo que assiste razão aos recorrentes. Nesse sentido, a ausência de conexão dos crimes aqui referidos com os delitos investigados na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR já foi reconhecida inclusive pelo Ministro Edson Fachin, relator do Inquérito 4.215, em decisão de 1º.2.2019. Entendo ser correta a primeira decisão proferida pelo relator, tendo em vista que os crimes investigados estão relacionados com fatos ocorridos na Transpetro, e não na Petrobras, e também por terem supostamente ocorrido na cidade de Brasília/DF”. (PET 8.090, fls. 261-262, destaques no original)

“(…) Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS para a execução de obras de ‘ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque’ da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, e para a implantação das UDA’s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. As vantagens foram prometidas e oferecidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LULA, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO [PEDRO BARUSCO], para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos contratos. 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7HC 193726 ED / PR (…) LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organização criminosa abaixo exposta, em concurso e unidade de desígnios com MARISA LETÍCIA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de R$ 2.424.990,83, provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nesta peça, por meio: (i) da aquisição em favor de LULA e MARISA LETÍCIA, por intermédio da OAS EMPREENDIMENTOS, do apartamento 164-A do Condomínio Solaris, localizado na Av. Gal. Monteiro de Barros, nº 638, em Guarujá/SP, no valor de R$ 1.147.770,96, assim como pela manutenção em nome da OAS EMPREENDIMENTOS do apartamento que pertencia a LULA e MARISA LETÍCIA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data; (ii) do pagamento de R$ 926.228,82, entre 08/07/2014 e 18/11/2014, pela OAS EMPREENDIMENTOS à TALLENTO CONSTRUTORA LTDA., para efetuar as reformas estruturais e de acabamento realizadas no imóvel para adequá-lo aos desejos da família do ex-Presidente da República; e (iii) do pagamento de R$ 330.991.05, entre 26/09/2014 e 11/11/2014, pela OAS EMPREENDIMENTOS à KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA. e à FAST SHOP S.A., para custear a aquisição de móveis de decoração e de eletrodomésticos para o referido apartamento, adequando-o aos desejos da família do ex-Presidente da República. (…) LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organização criminosa abaixo exposta, em concurso e unidade de desígnios com LÉO PINHEIRO e PAULO OKAMOTO, no período compreendido entre 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7HC 193726 ED / PR 01/01/2011 e 16/01/2016, dissimularam a origem, a movimentação e a disposição de R$ 1.313.747,24 provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS, em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nesta peça, por meio de contrato ideologicamente falso de armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativo de propriedade da CONSTRUTORA OAS, o qual se destinada na verdade a armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA., que redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada. Todo valor objeto da lavagem também se constitui em vantagem indevidamente recebida por LULA, totalizando R$ 3.738.738,07.” (Doc. 3, fls. 5-6, destaques no original).

Assim, uma nota comum dessas engrenagens delituosas foi o seu funcionamento em benefício de LULA, não só pelas vantagens financeiras que recebeu, mas também pela governabilidade conquistada e pelo fortalecimento de seu partido. Foram os partidos e os políticos que orbitaram ao redor dele, como ele próprio, que enriqueceram e tiveram seus projetos de poder alavancados por polpudas somas monetárias, desequilibrando pleitos eleitorais e afetando uma face da democracia pela disputa eleitoral com candidatos alavancados com o financiamento a partir de recursos ilícitos. Ambos os esquemas eram simultaneamente de governo e partidários. LULA era a pessoa mais importante no Governo e no partido, em benefício do qual fluíram vantagens centrais dos crimes. Contudo, não se trata apenas de corrupção identificada no ‘Mensalão’ e na PETROBRAS, pois, como se indicará, brevemente, a seguir, ao longo de todos os anos em que LULA ocupou o mais alto cargo do Poder Executivo federal, diversos outros casos de corrupção semelhantes foram verificados. 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7HC 193726 ED / PR Desenvolvidos no âmbito da alta cúpula política do país, com o envolvimento de diferentes partidos da base aliada do Governo Federal, os benefícios desses esquemas convergiram, direta e indiretamente, ao vértice comum de todos eles, no qual se encontrava LULA.

A rigor, temos de ler o texto à luz da dimensão que assumiram as organizações criminosas. É chocante quando vemos o quadro trazido pelo Procurador-Geral da República, no qual nem conseguimos nos situar. Precisaríamos de um GPS para entrar nesse emaranhado. Talvez, seja a mais complexa organização criminosa já formada no país.

Repito que não interessa que a organização criminosa tenha usado, como meio de obter seus fins, a Petrobras, a Eletrobras, o Ministério do Planejamento, ou outra estatal ou órgão público qualquer. Se todas as condutas são reconduzidas à mesma organização criminosa, aplica-se a regra da continência. Assim, não se trata de tornar um juízo prevento para 37 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7HC 193726 ED / PR todos os crimes graves, ou todos os casos de corrupção do país, mas de aplicar a regra da continência a reunir processos por crimes praticados pela mesma organização criminosa. Esse entendimento vale tanto para o ministro prevento no Supremo Tribunal Federal quanto para o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e, mesmo, para todas as instâncias intermediárias com competência sobre o caso. (…) Ao menos em tese, estamos tratando da mesma organização criminosa do Petrolão. Logo, a competência, por continência e conexão, é do ministro Teori Zavascki. Pelos mesmos fundamentos, em primeira instância, é da 13ª Vara Federal de Curitiba. (…) Portanto, voto, de forma muito convicta, pela redistribuição do inquérito à relatoria do ministro Teori Zavascki e pela cisão do feito em relação a Alexandre Romano e a outros investigados sem foro originário perante esta Corte, devendo o cindido ser encaminhado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.” (INQ 4.130 QO, Inteiro teor, fls. 112- 125)

O caso, portanto, não se amolda ao que veio sendo construído e já decidido no âmbito do Plenário e da Segunda Turma do Supremo 40 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7HC 193726 ED / PR Tribunal Federal a respeito da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada, como visto, exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.

Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações. Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00. O mesmo ocorre com a denúncia formulada nos autos da Ação Penal 44 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7HC 193726 ED / PR n. 5044305-83.2020.4.04.7000/PR, em que se atribui a prática de crimes de lavagem de capitais, consistentes em 4 (quatro) supostas doações simuladas, realizadas pelo Grupo Odebrecht, em favor do Instituto Lula, cada uma no valor de R$ 1.000.000,00, realizadas nos dias 16.12.2013, 31.1.2014, 5.3.2014 e 31.3.2014, totalizando a quantia de R$ 4.000.000,00. Nesse sentido, constatada a identidade de situações jurídicas, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão dos fundamentos declinados nesta decisão às demais ações penais que tramitam em desfavor do paciente perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.

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