História por Paulo Silva Pinto  • Poder360

O advogado Ives Gandra, 88 anos, disse que algumas decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) têm contrariado a Constituição pelo que chama de “invasão de competência” do Poder Legislativo.

Ele também criticou o Supremo pelos julgamentos de acusados do 8 de Janeiro. Disse que os julgamentos virtuais limitam a possibilidade de defesa. Mencionou o excesso de prisões temporárias como uma falha dos julgamentos da Lava Jato e do 8 de Janeiro. “As limitações de direito de defesa que houve [na Lava Jato] foram menores do que as limitações do direito de defesa que estamos tendo hoje”, disse em entrevista ao Poder360 em 22 de novembro.

Gandra citou o caso da descriminalização do aborto, em julgamento pelo STF, como exemplo de algo que, na sua avaliação, extrapola as atribuições dos ministros. Gandra afirmou que só o Legislativo pode decidir mudanças nas regras

O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse em outubro que o fato de a Constituição brasileira ser abrangente resulta em “protagonismo” da Corte. Gandra discorda. “Exatamente por ser ampla é que [a Constituição] foi específica”, afirmou o advogado.

Gandra afirmou que os constituintes de 1988 buscaram alterar a situação em que o Executivo era dominante. Mas hoje, disse, chegou-se a outra situação indesejável, em que o domínio é do Judiciário.

Leia abaixo a transcrição completa da entrevista:

Poder 360 – O senhor mencionou em várias ocasiões que algumas decisões do STF não poderiam ter sido tomadas pela Corte, só pelo Congresso Nacional. Por que essas decisões foram tomadas pelo STF na sua avaliação?

Ives Gandra – A minha posição é de quem viveu aqueles 20 meses de [Congresso] Constituinte. Os constituintes estavam saindo de um regime com um poder dominante, o Executivo, e 2 Poderes que cumpriam funções mais secundárias. Eles desejavam ter um equilíbrio, harmonia absoluta dos Poderes. Liberdade, autonomia, mas independência entre os poderes. Por isso, o título 4º da Constituição é o mais exaustivamente declinado, do artigo 44 ao 135, para dizer as competências de cada um, para evitar a invasão. Mais do que isso, expuseram no Artigo 49 inciso 11 da Constituição que caberia ao Poder Legislativo zelar pela sua competência normativa perante os outros Poderes. Isto é, não permitindo que os outros Poderes invadissem a sua competência normativa. E no artigo 103 parágrafo 2º nem nas ações diretas de inconstitucionalidade, por omissão, o Poder Judiciário poderia legislar. Declarada a omissão do Congresso Nacional em fazer uma lei que a Constituição impunha, eles davam a obrigação, declaravam a inconstitucionalidade por omissão, e pediam para o Congresso fazer a lei. Mas não faziam a lei. Então a invasão de competência normativa do Supremo Tribunal Federal era absolutamente impossível na visão do constituinte. É isso o que eu tenho dito. É o que eu escrevi entre 1988 e 1998. Então esse é o 1º ponto. O 2º ponto, com o qual eu não concordo também [baseia-se em] uma corrente doutrinária dos países parlamentaristas, em que não há uma nítida separação de Poderes. Os tribunais constitucionais em Portugal, na Itália, na Alemanha funcionam quase como a Comissão de Constituição e Justiça [da Câmara e do Senado]. Em Portugal são eleitos, não são indicados pelo governo. Não é como o Poder Judiciário desses países, em que o magistrado entra fica a vida inteira. Nesses países parlamentaristas, onde o Executivo, Legislativo e Judiciário têm uma interpenetração, em que os tribunais constitucionais não são nem órgão propriamente só do Poder Judiciário nem do Poder Legislativo, mas uma espécie de poder intermediário, em que os ministros são colocados com mandato, muitas vezes esses tribunais têm interferência naquilo que eles denominam jurisprudência constitucional: tentar auxiliar o Poder Legislativo a fazer as leis. Lá o Poder Executivo, de governar, sai do Poder Legislativo. O chefe de governo sai do Legislativo, então não há uma nítida a separação de Poderes. Essa teoria é própria dos sistemas parlamentaristas em que não há essa nítida separação de Poderes. O sistema presidencial não. É um modelo americano, em que há nítida separação. Os Poderes são colocados como independentes e harmônicos na Constituição, permitindo ao Legislativo zelar pela sua competência perante a invasão pelo Judiciário. Então, a meu ver, do ponto de vista de um professor universitário desde 1964de alguém que advoga há 65 anos, com todo o respeito que eu tenho por todos os ministros do Supremo, eu entendo que não foi isso o que os constituintes decidiram. É por essa razão que apesar dos meus 88 anos, de já poder estar mais tranquilamente no ócio da idade, eu continuo batendo na tecla na esperança de que um dia o Supremo volte a ser o que era aquela época do Moreira Alves, Oscar Correia, Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Cordeiro Guerra. Aqueles que fizeram com que o Supremo fosse a mais respeitada instituição do país. Quando saía um ministro na rua, todos diziam: lá vai um ministro do Supremo. Porque eles eram o Poder JudiciárioComo eles são bons, os atuais ministros, a minha esperança, minha luta permanente, é tentar ver se um dia eles voltam a ser o que eram os grandes ministros que fizeram o nome do Supremo Tribunal Federal.

Quando, na sua avaliação, o Judiciário brasileiro passou a invadir as prerrogativas do Legislativo?

Eu tenho impressão [que foi no] início do 1º governo Lula em 2003. Nós tivemos em um mês as aposentadorias de 3 ministros: Moreira Alves [22.abr.2003], Ilmar Galvão [2.mai.2003] e Sydney Sanches [15.abr.2003]. Normalmente, quando entrava o ministro, em 6 meses ele passava a raciocinar como a Corte raciocinava. Ele se adaptava àquele estilo próprio do Supremo Tribunal Federal. Mas aquilo [aposentadorias próximas] descompassou. A adaptação não se fez como se faria no passado.

Por outro lado, durante algum tempo, nós tivemos o ministro Carlos Ayres, o ministro Joaquim Barbosa, que era presidente do Supremo. Combateram a corrupção, o Petrolão, o Mensalão. Foram ministros que passaram também para a história. Mas já havia essa tendência. No impeachment da presidente Dilma [Rousseff, em 2016], o ministro Lewandowski, que também foi um grande desembargador, fez aquela separação entre alguém que sofria impeachment, mas não perdia direito político, quando a Constituição claramente dizia que a pena do impeachment era inelegibilidade por 8 anos. Ele legislou. Fez uma mudança o texto constitucional.

Nós começamos a ter essa tendência, que no fim do governo Bolsonaro e neste governo do presidente Lula se acentuou, de o Supremo decidir o que é a democracia, quem pode ser preso, por opiniões políticas. O artigo 53 da Constituição diz que o parlamentar é inviolável nas suas manifestações, na sua palavra. Daniel Silveira [disse] uma série de bobagens. Os eleitores que votaram nele, a meu ver, deveriam ter se preocupado com a maneira como ele falou sobre o Supremo Tribunal Federal. Mas foi uma manifestação de alguém que, pela Constituição, é inviolável em sua palavra. Foi condenado por 8 anos. A Lei de Segurança Nacional [em que se baseou a condenação] está abaixo da Constituição. Houve uma nova legislação, em que se criou o flagrante perpétuo. Um vídeo é colocado como se fosse um flagrante. Estou fazendo um programa de televisão. Se daqui a 10 anos esse programa ainda existir, eu posso ser condenado. Reescreveram o Código Penal. Eu não tenho nenhum preconceito contra homossexuais. Mas, na prática, foi discutido na Constituição se deveria ser colocado homem e mulher no casamento. Foi colocado lá homem e mulher depois de um debate em que queriam não colocar. Pode-se garantir os direitos dos homossexuais com contratos, mas o casamento no estilo tradicional, capaz de gerar filhos pelo moto próprio, só poderia ser entre homem e mulher. O Supremo legislou [ao permitir o casamento de pessoas do mesmo gênero]. Eu interpreto o que está na Constituição. Quando dizem que a Constituição pode ser relativizada, eu entendo que não. A lei pode ser mais inteligente ou menos inteligente que o legislador. Quando eu vejo uma lei publicada, eu tenho que ver se essa lei se adapta a todo o contexto legislativo. Na lei, eu tenho o sistema anterior. Na Constituição, não é o que acontece. Eu tenho que respeitar porque não existe o sistema anterior. A vontade do legislador [constituinte] tem que prevalecer porque eu não tenho nenhum outro referencial, senão a vontade daquele que foi eleito para o povo para fazer uma Constituição. Tenho impressão que aí começou o empoderamento do Supremoque interferiu diretamente, nós vimos, nas eleições, quando alguns órgãos da opinião pública nos últimos dias foram censuradosBasta dizer que a Universidade de Gotemburgo, da Suécia, disse o Brasil é uma democracia relativa porque aqui eu tenho presos políticos, eu não tenho liberdade de expressão. Talvez pela própria idade, de 88 anos, eu [seja] um constitucionalista clássico. Acho que não existe neoconstitucionalismo, consequencialismo, jurisprudência constitucional. Existe a Constituição. Só existe um tipo de constitucionalismo: é ler o que está na Constituição, o que os constituintes pretenderam. Não inovar. Não está na Constituição, mas eu estou fazendo porque eu entendo que é isso que o povo está querendo. Quem pode interpretar a opinião do povo não é o Supremo, é o Congresso Nacional. E se o povo não gosta do Congresso, que eleja novo Congresso 4 anos depois. O que eu defendo não é nada contra as pessoas, que eu considero bons ministros, idôneos, é contra a interpretação que estão dando de um texto constitucional que é diferente da minha. Mas eu tenho a impressão, porque eu vivi, a grande maioria deles [ministros] não viveu aquele momento da Constituinte, que eu represento o pensamento que está na Constituição.

Um argumento de ministros do STF é que a Constituição Brasileira é muito ampla e isso exige da Corte interpretações de decisões que são incomuns em outros países. Qual sua avaliação sobre esse argumento?

Exatamente por ser ampla é que ela foi específica. Por exemplo, a Constituição Americana tem 7 artigos. Quase tudo está jogado para a legislação ordinária dos Estados. Eu mesmo participei com mais 140 juristas do julgamento da questão do aborto, na Suprema Corte Americana. Nós fomos admitidos como professores de direito internacional como amicus curiae naquele processo. Nós mostramos que nenhuma Constituição do mundo, por exemplo, dizia que a mulher tem o direito ao aborto. Mas diversas constituições do mundo mostravam que a vida começa na concepção. Esse argumento auxiliou a vitória do governo do Mississipi[contra uma] instituição das mulheres defendendo o direito do aborto. [Mostrou-se] que a matéria não era direito constitucional porque não estava em nenhuma Constituição do mundo esse direito. O que os ministros do Supremo têm feito? Em que está exatamente a minha divergência com eles? Eles entendem que se eu tenho uma lei, eu pego um princípio constitucional e digo o seguinte: eu não vou mais interpretar a lei. Vou interpretar o que está no princípio constitucional. E quanto mais genérico ele for, interpretações mais variadas pode dar. Por exemplo o princípio da dignidade humana. As mulheres defendem que o princípio da dignidade humana é o direito ao aborto. Quem defende o direito do nascituro defende que o princípio da dignidade humana é a defesa da vida desde a concepção. O mesmo princípio com teses absurdamente opostas. Como é que se pode fazer um princípio constitucional com teses opostas, com possibilidades de teses opostas, poder ser aplicado ao povo? Com o povo tendo a interpretação através dos seus delegados, os seus representantes que foram eleitos e não apenas por um homem só [o presidente da República]. Quando o Supremo esquece o que eles disseram [constituintes] e passa a interpretar um princípio de acordo com a interpretação de 11 cidadãos eleitos por um homem só e não por 140 milhões de brasileiros [na época da Congresso Constituinte], nós estamos tendo uma intervenção no Poder Legislativo da parte do Poder Judiciário. No caso do aborto existe o artigo 124 do Código Penal. Tem que ser mudado pelo Congresso. Quando o Supremo diz “eu vou discutir o aborto fazer uma nova lei”, é ele que está legislando, não é o Legislativo. Se for fazer para princípio, eles podem fazer tudo, não precisamos mais do Poder Legislativo. Eles pegam o princípio e fazem a lei que quiserem. O artigo 49 inciso 11 diz o seguinte: cabe ao Poder Legislativo, ao Congresso Nacional zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes que são só 2: o Executivo e o Judiciário. Se, por exemplo, tivéssemos [usado] a teoria da jurisprudência constitucional, [colocando] na Constituição que pode o Supremo Tribunal Federal, em caso de dúvida, interpretando os princípios gerais, decidir e fazer as leis em lugar, não teria problema nenhum. Eu interpretaria como [estaria]escrito na Constituição. Não foi isso que os constituintes puseram. Com todo o desconforto que me dá. Nunca discuti, até 2003, a competência do Supremo. Ao contrário, todos os meus livros até aquele momento são livros de admiração de respeito. Agora admiração e o respeito continuam. O que acontece é que eu tenho divergências. Eu acho que o Supremo que deveria representar o Brasil era aquele até 2003. E até um pouco mais de 2003 com alguns ministros. Mas de 2017 para cá eu tenho impressão de que eles foram se empoderando num direito que a Constituição a meu ver não lhes deu. Como eles são intérpretes da Constituição e podem mandar prender quem quiser, quem seja contra, e evidentemente o Poder Legislativo não tem esse poder, nem o Executivo, o que que acontece? Hoje nós vemos que procuramos fugir de uma época em que tínhamos um poder dominante –que era o Poder Executivo– e 2 Poderes acólitos, para uma outra época em que o Poder dominante indiscutivelmente é o Poder Judiciário. Diz ao Legislativo a lei que quer fazer, diz ao Executivo como é que tem que se conduzir. E isso dá uma força que, a meu ver, o constituinte não deu. Eu sou um velho professor, defendendo as teses que muitos dizem que são teses de dinossauro. Mas eu não interpreto nada diferente do que está escrito: harmônicos e independentes. O soberano na democracia, quem diz o que é democracia, não é o Poder Judiciário, não é o Poder Legislativo, não é o Poder Executivo. É o povo. E o povo só pode dizer através dos seus representantes, aqueles que elegeu para dizer em nome dele. Por essa razão é que em 1º lugar aparece o Poder Legislativo. É um Poder com situação e oposição, 100% da representação nacional. Depois aparece o Poder Executivo. É a maioria que lá está, porque a oposição não está no Poder Executivo. E por fim um poder técnico, que só existe ao lado de duas funções essenciais à administração da Justiça chamadas advocacia e Ministério Público. Eu me permito divergir, não sei até quando vão me calarMas eu nunca ataco pessoas. É uma divergência doutrinária. Eu [estou] em fim de carreira, em fim de vida também, eu não vou me calar. Eu nunca me calei até os 88 anos. Sou um modesto advogado de província. Mas aos 88 anos vou continuar dizendo a mesma coisa: nós temos invasões de competência. [Isso] não está na Constituição, no que os constituintes desejavam.

Ainda sobre as decisões do STF, há avaliações de que algumas decisões recentes da Corte em processos criminais têm semelhanças com métodos criticados quando usados pela Lava Jato. Qual a sua avaliação sobre isso?

Eu discordo muito. Não sou penalista. Sempre trabalhei em direito público, administrativo, constitucional. Agora, a morte, por exemplo desse rapaz [Cleriston Pereira da Cunha], eu acho algo dramático. Um cidadão que desmaiou quando foi preso, que tinha problemas sérios de coração e de diabetes, que os próprios cidadãos de lá, os médicos, diziam que desde julho quando ele corria desmaiava, que deveria ter prisão domiciliar. A Defensoria Pública e o Ministério Público, que é o titular da ação penal, aquele que pode fazer a ação penal, aquele que é exclusivo, privativo no exercício da ação penal segundo a Constituição, não segundo a orientação do Supremo, em setembro pediu que ele fosse para prisão domiciliar porque ele corria risco de vida. Esse pedido da Procuradoria Geral da República não foi examinado até a morte dele em novembro. Essa burocracia, isso de não levar em consideração que são seres humanos que estão presos, sem nenhuma folha corrida penalmente, sem que tenham podido se defender. Os vídeos, que mostravam que havia infiltrados, não foram apresentados pelo governo, que era responsável e que tinha notícia de um grupo que iria para lá [as sedes dos Poderes]. E que não ia dar golpe de Estado, porque sem armas não se dá golpe de Estado, no máximo era uma baderna. Todos pensam que o Código do Processo Penal existe para a defesa da sociedade. Não é verdade. Existe para a defesa do acusado, porque, se a sociedade fizesse Justiça pelas próprias mãos, nós tínhamos linchamentos públicos a toda hora. Existe nos países democráticos e civilizados um Código de Processo Penal para dar garantia ao acusado de defesa. O direito de defesa amplo só existe na democracia. Por isso está no artigo 5º, inciso 54 da Constituição em que se declara com clareza que a ampla defesa nos processos administrativos Judiciários é assegurado no país e o devido processo legal. O que nós estamos tendo? Dificuldade de acesso às provas, vídeos que não são apresentados e julgamentos virtuais, em que o advogado manda uma sustentação oral que não sabe se vai ser ouvida ou não pelo ministro. Aquele direito de defesa próprio do advogado na defesa do seu cliente. Ele defende a democracia. O que é a verdadeira democracia é se não a defesa do cidadão? Ele não pode fazer. As sessões são virtuais. Manda-se as sustentações orais umas 48 horas antes na esperança de que o ministro com todas as obrigações que tem vá se sentar numa cadeira e ouvir todas as sustentações orais. Ele é obrigado quando a sessão é presencial. Quantas vezes tentando no Supremo eu olhava e, à medida que sustentava, eu percebia, pelas reações dos ministros, se um argumento era mais forte do que o outro. A sustentação oral é um privilégio próprio do exercício da advocacia, porque o advogado é, no Sistema Judiciário do país, tão importante quanto o magistrado e quanto membro do Ministério Público. Nenhum dos 3 existe se faltar algum. E o direito de defesa só existe nas democracias. Nas ditaduras não há direito de defesa. A sensação que eu tenho é que nós estamos caminhando para uma restrição do direito de defesa que não é bom para democracia brasileira. E é contra isso que eu também tenho procurado combater com todo o respeito as figuras dos ministros. Mas isso tem que ser dito.

Um dos casos em análise pelo STF é o do tenente coronel Cid. Qual sua avaliação sobre esse caso?

Como eu não li o processo, estou apenas dizendo o que li nos jornais. De repente meu nome foi citado, numa carta, que eu [teria] respondido a um major, que não era meu aluno na escola do Exército. Eu só dava aula para coronéis que viriam a ser generais no fim do ano. Eu dava explicação, qual era a extensão do artigo 142[da Constituição]. Dizia em nenhum momento que isso justificaria um golpe do Estado. Não há como, até porque, desde outubro, quando houve aquele movimento na Universidade de São Paulo em defesa da democracia, se o senhor pegar o meu Instagram, as minhas manifestações, inclusive na Câmara dos Deputados e no Senado, eu dizia que o risco de um golpe de Estado no Brasil era zero, sub zero multiplicado por zero. Porque como professor da escola do Exército, e mais de 90% dos generais tendo ouvido aulas minhas nos últimos 33 anos, eu sabia a mentalidade deles, que jamais dariam um golpe de Estado, desrespeitariam a Constituição por inteiro. Aliás, era o que também nas aulas de direito constitucional eu dizia. Nunca houve risco nenhum de golpe. Aquelas pessoas que foram às portas do Exército, o Exército respeitava a manifestação popular. Parece que ele [Cid] fez uma delação premiada, que está sendo examinado. Mas eu não vi o processo. O advogado tem o hábito de só se manifestar em profundidade sobre um processo tendo examinado. A sensação que eu tenho é que muitas vezes nós estamos tendo prisões primeiro provisórias depois preventivas que se prolongam além do tempo sem que haja um julgamento, sem que o processo ande, o que faz com que nós tenhamos 1º um encarecimento brutal do governo, que é obrigado os sustentar os presos que lá estão então. Todo preso que fica muito tempo lá e podia ter um julgamento mais breve, isso está sendo pago pelo Estado. É um ônus sobre o contribuinte brasileiro. Em 2º lugar, não é justo. Em 3º lugar, se a legislação penal é para defesa do acusado, quando se tem um julgamento no Supremo Tribunal Federal já com o preso, isso tem preferência sobre os outros processos. Os próprios ministros dão essa preferência. Minha posição é de respeito de um lado, mas não de concordância. Eu acho que teriam que ser punidos como baderneiros, como quebra-quebra de instalações públicas, como muitas vezes nós vimos inclusive manifestações populares quebrarem banco, prédios quando o povo entra e não respeita o patrimônio de ninguém. Baderneiros têm que ser punidos. Mas, como golpistas, ficando preso sem que os processos andem, não é o que eu estudei em direito.

O senhor chegou a trocar mensagens com o tenente coronel Cid por WhatsApp ou por outro meio?

Eu não conheço o tenente coronel Cid. Nem esse major eu conhecia, porque o único contato que está lá é que ele me fez uma consulta em 2017 [sobre o artigo 142] e eu respondi qual era a interpretação. Não conheço pessoalmente. As aulas que eu dei sempre foram para coronéis. Mesmo que seja inspirador de um golpe: quem leu o que eu escrevi [não pode entender isso]. O artigo 142 jamais seria para um golpe. Seria para intervenções pontuais, praticamente sem possibilidade de ser utilizado. Por quê? Porque teria que haver o pedido ou do Legislativo do Judiciário. Eu sei que ninguém pediria isso para as forças armadas. É que eu dizia sempre e é o que está escrito.

Sobre as prisões temporárias que se prolongam, como o senhor mencionou, isso é uma coisa que foi muito criticada no período da Lava Jato. O senhor acha que ali houve excesso também ou não?

Da Lava Jato, eu escrevi, eu sempre fui contrário à limitação do direito de defesa. Em livro que foi editado pelo Conselho Federal da Ordem [dos Advogados do Brasil] e de que fui eu o coordenador, eu e Marcos da Costaeu dizia que sentia que havia também limitações ao direito de defesa. Mas eu entendo que as limitações de direito de defesa que houve foram menores do que as limitações do direito de defesa que estamos tendo hoje.

Um projeto em discussão no Congresso limita decisões monocráticas do STF. Qual sua avaliação sobre isso?

Em 1º lugar, eu sou o contrário àquele projeto dos senadores que querem mandato para os ministros do Supremo. Eu acho que nesse sistema tem que ter independência até o momento da aposentadoria como membro do Poder Judiciário que é num país presidencialista. Não é uma corte constitucional como a da Itália, de Portugal, da Alemanha no sistema parlamentar. Agora, decisões monocráticas que prevalecem no tempo quando na verdade o Supremo Tribunal é um colegiado de garantia da Constituição e deveria agir como colegiado, evidente que eu pessoalmente não posso aceitar [que] um ministro em nome de 11 ministros tome uma decisão que vai prevalecer por 1 ano ou 2 anos até que o processo venha ser julgado. Exigir o colegiado é uma segurança para o cidadãoNão fica na dependência da interpretação de 1 homem só. É isso que está na Constituição, no artigo 102. Então [é necessário] eliminar a possibilidade de decisões monocráticas que prevalecem durante muito tempo, como se o Supremo tivesse decidido. Não foi o Supremo que decidiu. Foi um 11 avos. Portanto sou contra um aspecto [mandato] e favorável a outro [limitar decisões de 1 só ministro].

O senhor tem uma avaliação sobre a criação do juiz de garantias cuja implantação o STF jogou obrigatória?

Nesse ponto, eu estou com o ministro Luiz Fux. Eu acho que um juiz de garantia vai atrasar ainda mais o processo. Eu participei de 3 bancas examinadoras de magistratura, duas para magistratura federal e uma para estadual. Sei perfeitamente da competência daqueles que são aprovados. Eu examinei com os meus companheiros de banca nos 3 concursos em torno de 6.000 a 7.000 candidatos. Em 1 da federal eu tive só 19 juízes aprovados. No outro, só 21. No da estadual, 57. Então acho que o magistrado está preparado para decidir. É muito duro passar em um exame. Eu tinha pena dos candidatos, da maneira como eram massacrados. Nós sabemos que, uma vez escolhido um magistrado, ele iria decidir sobre a vida, o destino das pessoas. Nós tínhamos uma responsabilidade grande. Se ele é bom, porque passou por um concurso de magistratura, por que 2 juízes, um para ouvir o processo e outro para julgar? Sou contra o juiz de garantias. Já com este sistema é tão lenta a Justiça, imagine complicar ainda mais com 2 juízes.

Algum item que não tem sido perguntado aqui sobre qual o senhor gostaria de falar?

Tenho admiração por todos os ministros que eu conheci desde a minha 1ª sustentação oral em 1962, quando 5 dos ministros que lá estão não tinham nascido. Tenho uma admiração muito grande por todos os ministros Supremo, pela instituição. Respeitando os ministros, como um velho, eu tenho um sonho, como tinha Martin Luther King, em relação aos Estados Unidos, quando ele dizia [querer] ver brancos e negros unidos para fazer uma pátria maior. Meu grande sonho de velho é um dia termos de novo o Supremo sendo o guardião da Constituição, aquele que sustenta a Constituição, mas não um Poder Legislativo complementar, nem um poder corretivo do Executivo. Fazer com que voltássemos a ter o Supremo da época do ministro José Carlos Moreira Alves. Esse é o grande sonho que eu tenho, com respeito. Como eu conheço os ministros, sei que eles têm competência para isso. Eu posso continuar com meu sonho: que eles voltem a ser o que era o Supremo.

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By valeon