O eleitor que trabalha no dia da eleição tem direito de se ausentar do serviço para exercer o voto, sem desconto no salário. A garantia está no artigo 234 da Lei Eleitoral e em resolução complementar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2026.
A norma assegura que o trabalhador ausente tenha tempo suficiente para deslocamento e fila na seção eleitoral. O período de ausência deve considerar o trajeto de ida e volta e o tempo de votação.
Trabalhadores maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos, que não são obrigados a votar, também podem se ausentar sem prejuízo.
Impedir o voto constitui crime eleitoral, punível com detenção de até 6 meses e multa. A coação pode vir de chefes, superiores ou empregadores e se aplica a celetistas, terceirizados, estagiários e servidores.
O TSE recomenda que quem for trabalhar no dia 25 de outubro combine previamente horário com o empregador para garantir a ida à seção.
Se o eleitor vota em outra cidade, a falta ao trabalho não pode ser descontada do salário.
Mesários convocados também têm direito a ausentar‑se e recebem folgas dobradas pelos dias de disponibilidade à Justiça Eleitoral.
Pressionar o trabalhador a votar ou a não votar em determinado candidato é crime, com pena de reclusão e multa. Exemplos incluem ameaças de demissão, fechamento da empresa ou pedidos de gravações de apoio político.
Quem sofrer assédio eleitoral pode denunciar ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e aos Ministérios Públicos do Trabalho (MPT) e Eleitoral (MPE).