A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça‑feira (20) que a Chubb Seguros Brasil deve arcar com os custos médicos de Jacome Barbosa da Cruz, que viajou ao México após sofrer queda e lesão nos joelhos.

"A recusa de pagamento sob o pretexto de que viajar ciente de moléstia anterior caracteriza agravamento do risco revela comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa‑fé objetiva ao atrair o cliente com a promessa de suporte emergencial e esquivar‑se das obrigações contratuais quando a emergência de fato se concretiza", afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Destaques:

  • Decisão unânime do STJ determina pagamento de R$ 8.950,15
  • Chubb Seguros Brasil foi a seguradora contestada
  • Caso será reavaliado pelo TJ‑RS para fixar o ressarcimento

Jacome contratou o seguro em 28 de agosto de 2021 e, quatro dias depois de sofrer a queda, embarcou para o México. Em 23 de setembro, foi submetido a cirurgia de emergência em hospital local.

A primeira instância, na Justiça do Rio Grande do Sul, condenou a seguradora ao pagamento, mas o Tribunal de Justiça do Estado reverteu a decisão, alegando que o seguro não cobre lesões preexistentes.

A ministra relatora Nancy Andrighi enviou o caso de volta ao TJ‑RS, ressaltando que a piora natural de lesão preexistente não configura agravamento de risco, salvo prova de fraude.

"A pessoa que, apesar de ter ciência de uma doença preexistente, decide viajar e, durante a viagem, acaba sofrendo alguma crise de saúde emergencial, não necessariamente fez da viagem um fato de agravamento intencional de risco, se não existirem elementos probatórios que comprovem dolo ou culpa grave", afirmou.

Andrighi destacou ainda que a apólice previa cobertura para crises de enfermidades preexistentes e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios, reforçando a impossibilidade de recusa baseada em suposta má‑fé.

"Assim, não tendo o recorrido exigido exames médicos prévios à contratação do seguro‑viagem, havendo cláusula contratual que previa a cobertura para situações emergenciais, mesmo quando houvesse doença preexistente e inexistindo provas de dolo ou culpa grave do recorrido que se configurem como agravamento intencional do risco, não há razão para a negativa securitária", afirmou.

Com a decisão, o STJ reforça a proteção ao consumidor em contratos de seguro‑viagem, exigindo que as seguradoras cumpram cláusulas de cobertura mesmo quando a lesão antecede a viagem, desde que não haja fraude comprovada.